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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.874 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 21/12/1991: p.02)

Ver Decreto nº 10.688, de 17/01/1992
REVOGADA pela Lei nº 10.386, de 21/12/1999

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A  EX-COMBATENTES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre A Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel que for proprietário e nele residir os  Ex-Combatentes da II Guerra Mundial, definidos pela Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932   que lutaram a favor do Estado de São Paulo.

Artigo 2º O pedido de isenção deverá ser remetido via postal, por aviso de recebimento (AR), à Divisão de Cadastro Imobiliário - DRI - SF -  Prefeitura Municipal de Campinas até 31 de janeiro de cada exercício, com os seguintes documentos:
I - para os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial:
a) diploma de Medalha de Campanha;
b) certidão fornecida pelo Ministério das Forças Armadas a que o Ex-Combatente está vinculado;
II - para os ex-combatentes da Revolução Constitucionalista:
a) diploma da Revolução Constitucionalista obtido no término do movimento;
b) certidão fornecida por Unidade Militar Estadual ou Federal situada no Estado de São Paulo.

Artigo 3º Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido crédito tributário devido.

Artigo 4º Só poderão usufruir dos benefícios desta lei, os contribuintes especificados que estejam em dia com as obrigações tributárias  Municipais.

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de Dezembro de 1.991. 

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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