Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.095 DE 23 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 24/07/1992: p.02)
REVAOGADA pela Lei nº 7.413, de
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
§ 1º - O responsável técnico pela construção atestará e se responsabilizará pelas condições de habitabilidade e instalações integrantes da edificação.
§ 2º - Poderá ser concedido Certificado de Conclusão da edificação, em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências mínimas previstas no Código de Obras e Urbanismo, Lei de Uso do Solo e Legislação Complementar.
§ 3º - Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 2% (dois por cento) nas medidas lineares externas e/ou 5% (cinco por cento) nas áreas constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada, sem prejuízo dos recuos mínimos obrigatórios, pagas as taxas devidas.
Parágrafo Único - Competirá ao Departamento de Urbanismo verificar se o projeto executado atende as normas de proteção e prevenção de incêndio, no que se refere aos elementos arquitetônicos.
I - Ao perfeito funcionamento dos equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndio;
II - Ao cumprimento do projeto aprovado naquele órgão;
III -A eventuais danos causados aos moradores e a terceiros.
1 - Sistema de proteção por extintores manuais e extintores sobre rodas;
2 - Sistema de proteção por hidrantes;
3 - Sistema de sinalização e indicação de rotas de fuga;
4 - Sistema de iluminação de emergência;
5 - Sistema de alarme de incêndio;
6 - Sistema de ventilação forçada ou extração de fumaça;
7 - Sistema de chuveiros automáticos (Sprinklers);
8 - Sistema de elevador de segurança;
9 - Sistema de detecção de fumaça.
§ 1º - A não apresentação da vistoria mencionada neste artigo, após vencimento do prazo, implicará nas seguintes penalidades:
a) multa de 3% (três por cento) do valor total da obra;
b) multa em dobro após 30 (trinta) dias da 1ª (primeira) multa.
§ 2º - 30 (trinta) dias após a aplicação da 2ª (segunda) multa, não sendo apresentado o atestado de vistoria, a edificação será interditada.
Prefeito Municipal
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