Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.095 DE 23 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 24/07/1992: p.02)
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS - HABITE-SE
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A pedido do proprietário, devidamente assistido pelo responsável técnico pela construção da obra, para a qual seja obrigatória a emissão de Alvará de Construção, a Prefeitura Municipal de Campinas expedirá Certificado de Conclusão de Obra, por ocasião da conclusão da mesma.
§ 1º - O responsável técnico pela construção atestará e se responsabilizará pelas condições de habitabilidade e instalações integrantes da edificação.
§ 2º - Poderá ser concedido Certificado de Conclusão da edificação, em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências mínimas previstas no Código de Obras e Urbanismo, Lei de Uso do Solo e Legislação Complementar.
§ 3º - Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 2% (dois por cento) nas medidas lineares externas e/ou 5% (cinco por cento) nas áreas constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada, sem prejuízo dos recuos mínimos obrigatórios, pagas as taxas devidas.
Artigo 2º - O Certificado será emitido para a obra que vistoriada, estema de acordo com seu correspondente projeto de construção aprovado, no que se refere aos dispositivos urbanísticos constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente à época de sua aprovação e, quando for exigido pelo Código de obras e Urbanismo, que atenda, mo que se refere aos elementos construtivos da edificação, às normas de prevenção e proteção contra incêndio.
Parágrafo Único - Competirá ao Departamento de Urbanismo verificar se o projeto executado atende as normas de proteção e prevenção de incêndio, no que se refere aos elementos arquitetônicos.
Artigo 3º - Quando de posse de todos dos documentos para o Certificado de Conclusão de Obra, exceto a vistoria final do Grupamento de Bombeiros, o responsável deverá comprovar, quando for o caso, haver requerido essa vistoria e apresentar "Termo de Responsabilidade" quanto:
I - Ao perfeito funcionamento dos equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndio;
II - Ao cumprimento do projeto aprovado naquele órgão;
III -A eventuais danos causados aos moradores e a terceiros.
Artigo 4º - A vistoria do Grupamento do Corpo de Bombeiros será efetuada sobre os Equipamentos de Segurança, de Prevenção e de Combate a Incêndio, ou seja:
1 - Sistema de proteção por extintores manuais e extintores sobre rodas;
2 - Sistema de proteção por hidrantes;
3 - Sistema de sinalização e indicação de rotas de fuga;
4 - Sistema de iluminação de emergência;
5 - Sistema de alarme de incêndio;
6 - Sistema de ventilação forçada ou extração de fumaça;
7 - Sistema de chuveiros automáticos (Sprinklers);
8 - Sistema de elevador de segurança;
9 - Sistema de detecção de fumaça.
Artigo 5º - Expedido o Certificado de Conclusão de Obra, o responsável terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o atestado de Vistoria Final, expedido pelo Grupamento de Bombeiros.
§ 1º - A não apresentação da vistoria mencionada neste artigo, após vencimento do prazo, implicará nas seguintes penalidades:
a) multa de 3% (três por cento) do valor total da obra;
b) multa em dobro após 30 (trinta) dias da 1ª (primeira) multa.
§ 2º - 30 (trinta) dias após a aplicação da 2ª (segunda) multa, não sendo apresentado o atestado de vistoria, a edificação será interditada.
Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de julho de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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