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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.122 DE 27 DE JULHO DE 1981

(Publicação DOM 28/07/1981: p. 01)

REVOGADA pela Lei nº 6.121, de 29/11/1989

ESTABELECE PRAZOS PARA DESPACHOS DE REQUERIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E FIXA NORMAS  PARA ESSES PROCEDIMENTOS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - O prazo máximo para despacho de requerimento de aprovação de projeto de edificação é de 45 dias corridos, contados da data do seu protocolamento no Serviço de Protocolo Geral.
Parágrafo Único - O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências previstas na   legislação em vigor.
  

Artigo 2º - No caso de estudos ou projetos urbanísticos que possam influir na solução do pedido, por resolução da Comissão do Código de Obras   e urbanismo, o prazo para despacho será de até cento e oitenta (180) dias.
  

Artigo 3º - Na hipótese da apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo Municipal, relativa a projeto de lei atingindo o local ou   alterando norma edilícia em vigor, o prazo para despacho será de até cento e oitenta (180) dias.   (REVOGADO pela Lei nº 5.195, de 16/12/1981)
  

Artigo 4º - Findos os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, o requerente poderá dar início às obras projetadas, trinta (30) dias após a   comunicação feita à repartição técnica competente, a título precário, sujeitando-se, porém, a proceder às adaptações necessárias para completo   atendimento da legislação vigente.
Parágrafo Único - No caso de indeferimento do pedido no prazo previsto neste artigo, cessam imediatamente os efeitos da comunicação.

Artigo 5º - A interposição de recurso administrativo, referente a indeferimento do pedido, não terá efeito suspensivo, devendo a construção ser   sustada.
  

Artigo 6º - O prazo para retirada do Alvará de licença é de trinta (30) dias, findo o qual, não comparecendo o requerente, o processo será arquivado  por abandono, sem prejuízo do pagamento das taxas e preços devidos.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a formulação de novo pedido de aprovação de projeto de edificação para o mesmo imóvel só   será admitida, para exame, mediante o pagamento das taxas e preços públicos devidos pelo requerimento arquivado.
  

Artigo 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 45 dias.
  

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de julho de 1.981
  

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
  

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

DR. HAMILTON DE OLIVEIRA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

  


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