Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.893 DE 18 DE SETEMBRO DE 1970
REVOGADA pela Lei nº 4.301, de 05/07/1973
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Parágrafo Único A execução dos planos e programas formulados pela Secretaria de Promoção Social, com a assessoria do Conselho, ficará a cargo do Departamento de Promoção Social e das entidades subvencionadas.
I - O secretário de Promoção Social, de seu presidente nato;
II - Um representante da Câmara de Vereadores;
III - Um representante indicado pela Federação das Entidades Assistenciais de Campinas;
IV - Três representantes indicados pela Prefeitura, sendo dois escolhidos entre vários assistentes sociais do Departamento de Promoção Social;
V - O representante direto do juiz de Menores da Comarca;
VI - Um representante da Secretaria de Promoção Social do Estado;
§ 1º a cada membro corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo prefeito municipal, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada.
§ 3º Os representantes referidos nos itens II e III deste artigo , titulares e suplentes, serão indicados ao prefeito, em lista tríplice, pelos respectivos órgãos representados.
§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, quando convocado pelo presidente.
§ 5º Não havendo "quorum" correspondente à maioria absoluta de membros, o presidente convocará nova reunião que se realizará com qualquer número, no prazo de quarenta e oito (48) horas e no máximo de 5 dias.
§ 6º As reuniões terão a duração máxima de duas horas, sendo convocada nova reunião sempre que, em havendo necessidade, devam ter prosseguimento os trabalhos do Conselho.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas do Conselho Municipal de Promoção Social.
§ 8º O prazo para requerer justificação de ausência é de três (3) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
§ 9º Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao prefeito municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Parágrafo Único. No exercício da Presidência, o vice-presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.
I - opinar sobre os planos gerais e os programas anuais a serem executados pelo secretario de Promoção Social;
II - opinar sobre critérios usados para concessão de subvenções e auxílios;
III - opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, quando solicitado pelo secretário de Promoção Social;
IV - opinar sobre o corte da concessão de subvenções e auxílios, desde que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
V - eleger o vice-presidente;
VI - elaborar o seu regimento interno.
I - coordenar as atividades do órgão;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - propor as reformas ao regimento interno, julgadas necessárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do órgão;
V - movimentar, conjuntamente com o vice-presidente, as contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - enviar ao prefeito municipal relatório anual das atividades do Conselho, incluindo o movimento das dotações consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - prestar contas ao Conselho de gestão financeira e da execução dos planos de trabalho;
VIII - convidar representantes de entidades e Secretarias, ou pessoas físicas para participarem das reuniões do Conselho.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, destinam-se ao atendimento dos encargos de serviço social prestados diretamente pela Prefeitura, ou através das entidades por esta subvencionadas.
§ 2º O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído do produto das receitas abaixo especificadas:
a) da contribuição do município até dez por cento (10%) da receita proveniente da arrecadação de impostos.
b) de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
c) da receita liquida do percentual arrecadado na forma do disposto nos artigos 1º e 2º da lei 3.234, de 09 de abril de 1.965.
d) de doações, legados e outras rendas.
§ 3º A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será contabilizada à parte e depositada em conta especial, em estabelecimento bancário idôneo, à disposição do Conselho.
§ 4º As contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social serão movimentadas em conjunto, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Promoção Social.
§ 1º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º A prestação de contas das atividades do Conselho e especificamente das dotações consignadas ao Fundo será feita ao prefeito.
DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS
Parágrafo Único - O Município só concederá subvenções ou auxílios para fins sociais com os recursos do Fundo e de acordo com o programa anual aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção Social.
a) assistência sanitária em geral;
b) assistência à maternidade;
c) assistência à infância e à adolescência, em estado de enfermidade ou abandono;
d) assistência à velhice;
e) assistência aos necessitados e desvalidos;
f) educação pré-primária, primária, secundária, profissional e superior;
g) educação e reeducação de adultos;
h) educação de excepcionais;
i) promoção de condições de bem estar social a juízo do Conselho.
a) que tenham fins lucrativos;
b) que constituam patrimônio de indivíduos ou sociedades sem caráter filantrópico;
c) cujos membros de sua diretoria recebam remuneração;
d) não tenham sido declarados de utilidade pública pelo Município, ressalvadas as instituições oficiais.
a) ter personalidade jurídica;
b) funcionar regularmente pelo menos há um ano, ressalvadas a implantação de instituições necessárias no Município;
c) destinar-se pelo menos, a uma das finalidades aludidas no artigo 13, desta lei;
d) ter corpo dirigente idôneo;
e) ter patrimônio ou rendas regulares;
f) estar registrada no Conselho Municipal de promoção Social;
g) não receber outra qualquer ajuda do Município;
h) não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus serviços;
i) outros exigidos por lei.
a) relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
b) prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
c) declaração da Secretaria de Promoção Social de que a entidade satisfez todos os compromissos assumidos com a Prefeitura, decorrentes da concessão de subvenções ou auxílios anteriores e de que prestou as informações que lhe foram solicitadas;
d) atualizar documentos que forem exigidos pela Secretaria de Promoção Social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeito Municipal
Chefe do Gabinete
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