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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 15/2014

(Publicação DOM 11/11/2014: p. 03)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, AGRUPAMENTOS, CICLOS, TURMAS, UNIDADES EDUCACIONAIS, BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS E LOCAIS DE TRABALHO AOS PROFESSORES PEB I, PEB II, PEB III, ADJUNTO I, ADJUNTO II E AOS PROFESSORES SUBSTITUTOS EM SITUAÇÃO DE PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO ESTÁVEIS (TJES) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

O Secretário Municipal de Educação em exercício,

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399, de 08/11/55, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei nº 10.070, de 29/04/1999;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894, de 24/12/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28/06/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005, que regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e o artigo 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 17.525, de 27/02/2012, que altera o Decreto Nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº04/2009, de 02/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH Nº 001/2009, de 26/11/2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 09, de 29/07/2014, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 11, de 04/09/2014, que Altera o Anexo I da Resolução nº 09/2014 que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME).

CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 06/2012, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes e normas para o Programa EJA-PROFISSÕES de Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC) e Anos Finais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 21, republicada em 25 de março de 2013, que fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 19, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da organização do trabalho dos Professores Efetivos Adjuntos I e II;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 08/2012, de 25 de junho de 2012, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, publicados no Diário Oficial do Município em 22/12/2011.

CONSIDERANDO a Portaria Nº 114/2010 de 30/12/2010 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO o Comunicado 95/2014, de 11/09/2014 que dispõe sobre a a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em instância única.

CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias;

CONSIDERANDO o indicativo da qualidade social da educação, para o qual se exige a articulação entre Formação, Currículo e Avaliação, balizados pela participação democrática, a função social e política das unidades educacionais, inclusive, com a inserção paulatina na Rede Municipal de Ensino de Campinas da ampliação do tempo de permanência dos alunos por meio da Escola de Educação Integral;
RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de Atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (SME) aos Professores PEB I, PEB II, PEB III, Adjunto I e Adjunto II e Professores Substitutos em Situação de Processos Transitados em Julgado Estáveis (TJES) .

Art. 2º O processo de Atribuição aos Professores PEB I, PEB II, PEB III, Adjunto I e Adjunto II e Professores Substitutos em Situação de Processos Transitados em Julgado Estáveis (TJES) realizar-se-á em 5 (cinco) FASES:

I - FASE I : atribuição da jornada de trabalho na Unidade Educacional sede aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, da EJA - Anos Finais e das Escolas de Educação Integral que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, exceto aos professores de Educação Especial e aos professores Adjuntos.

II - FASE II : atribuição de Aulas/Turmas aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, em regimes jurídicos Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, e que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na FASE I na Unidade Educacional sede e que não conseguiram a Remoção para um bloco de aulas compatível com as jornadas descritas na Lei 12.987/07 e dar-se-á da seguinte maneira:
a) informatizada e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sendo de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação;
b) presencial, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para o Ensino Fundamental Anos Finais e modalidade de EJA - Anos Finais;

III - FASE III : atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) e ampliação de jornada aos professores interessados que atuam na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA - Anos Finais, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, contemplando o seguinte:
a) as horas-aula, atribuídas aos professores de Educação Básica, serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõem a jornada de trabalho do professor;
b) a carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987/07.

IV - FASE IV: atribuição de Aulas/Turmas, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos I e II, Titulares de Cargo efetivo, e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil/Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, far-se-á da seguinte maneira:
a) para os professores Adjuntos I e os TJEs de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, informatizada e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo de Gestão de Pessoas, sendo de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação;
b) para os professores Adjuntos II e os TJEs dos Anos Finais, EJA - Anos Finais do Ensino Fundamental e de Educação Especial, presencial.

V - FASE V : atribuição de Aulas/Turmas, em caráter de substituição ao longo do ano, regulamentada em Resolução própria, aos professores Titulares de Cargo Efetivos ou Função Pública ou Função Atividade de Educação Infantil e dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, assim como aos Adjuntos I e II e aos professores substitutos celetistas em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da modalidade de EJA - Anos Finais.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a Unidade Educacional sede do professor corresponde ao Centro de Custo (CC) no qual ele está lotado.

Art. 3º A atribuição aos professores, na FASE I, ocorrerá:
I - por meio da classifi cação geral e/ou
II - por meio dos seguintes critérios pedagógicos:
a) participação efetiva na construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;
b) domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico do cargo que desempenha;
c) envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem;
d) comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
e) comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
f) atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
g) articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária.

Parágrafo único Em situação de impasse a atribuição deverá ocorrer por meio da classifi cação geral, respeitando-se a ordem das três faixas :
I - Faixa I, professores em regime jurídico denominado titular de cargo efetivo;
II - Faixa II, professores em regime jurídico denominado Função Pública;
III - Faixa III, professores em regime jurídico denominado Função Atividade.

Art. 4º as jornadas de trabalho dos Professores de Educação Básica resultantes do processo de atribuição vigerão a partir do primeiro dia de atividade escolar previsto no Calendário Escolar para o ano subsequente;

Art. 5º A acumulação remunerada de cargos públicos será analisada em consonância com o disposto na Resolução SME/SMRH Nº 001/2009, de 26/11/2009.

Art. 6º Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do professor de Educação Básica, exceto quando ocorrer:
I - o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07;
II - a reorganização dos Agrupamentos, Ciclos, Turmas e Termos, que implique em alteração de período de funcionamento da Unidade Educacional;
III - a redução de períodos de funcionamento da Unidade Educacional.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES

Art. 7º Para possibilitar a oferta de formação continuada, por área, o diretor educacional deverá organizar:
I - os componentes curriculares no horário semanal de aulas, preferencialmente , conforme o indicado:
a) na segunda-feira, não constarão do horário as aulas de Língua Portuguesa e de Inglês;
b) na terça-feira, não constarão do horário as aulas de Educação Física e de Artes;
c) na quarta-feira, não constarão do horário as aulas de Matemática e de Ciências;
d) na quinta-feira, não constarão do horário as aulas de História e de Geografi a.

II - as Turmas, que compõem cada Ciclo, preferencialmente, em um único período;

III - a flexibilização curricular e a indivisibilidade dos Blocos de Aulas da EJA - Anos Finais, conforme estabelecido no Capítulo II, Seção II, desta Resolução.

SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 8º Nas Unidades Educacionais de Educação Integral a atribuição de ciclos, turmas e aulas dar-se-á considerando:
I - o total de turmas em cada ciclo para atribuição dos PEB II;
II - o total de aulas do ciclo para cada componente curricular, respeitando-se a carga horária, estabelecida pela matriz curricular, e sua divisibilidade determinada pela carga horária de cada turma, para atribuição aos PEB III;
III - a jornada do professor PEB III será composta exclusivamente com aulas do componente curricular de seu cargo;
IV - A atribuição ao professor PEB III, deverá ser realizada priorizando a concentração das aulas em um mesmo ciclo.

SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA - ANOS FINAIS)

Art. 9º A atribuição de aulas para a modalidade EJA - Anos Finais deverá respeitar a organização curricular flexibilizada e a indivisibilidade dos Blocos de Aulas, de acordo com as seguintes especificidades:

I - no caso de formação de número par de turmas de EJA - Anos Finais, na Unidade Educacional:
a) serão oferecidos, por termo/turma, dois módulos de 10(dez) semanas, totalizando 50 (cinquenta) dias letivos por módulo e 100(cem) dias letivos no semestre;
b) cada módulo será composto por um conjunto específico de componentes, garantindo-se os componentes Língua Portuguesa e Educação Física nos dois módulos.
c) ao término de cada módulo, encerrar-se-á a carga horária prevista para os componentes curriculares do mesmo.

II - no caso de formação de número ímpar de turmas de EJA - Anos Finais, na Unidade Educacional todos os componentes curriculares serão organizados em um único módulo de 20 (vinte) semanas, totalizando 100 (cem) dias letivos.

III - cada componente curricular deverá ser organizado em Blocos indivisíveis de Aulas concentradas em um ou dois dias da semana, no máximo, para a mesma Turma.

IV - as aulas de Educação Física serão atribuídas no contraturno e serão registradas no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, apenas 2 (duas) horas-aula semanais, por turma.

Parágrafo único. no caso de atribuição de mais de 2(duas) horas-aula ao professor de Educação Física, na EJA, a totalidade destas aulas deverá ser registrada exclusivamente no Sistema Eletrônico de Remoção (SER).

Art. 10. Para compor a jornada semanal dos professores, a atribuição de aulas deverá ocorrer em pares de turmas, com exceção de Língua Portuguesa e Educação Física, conforme art. 9º, Inciso I, alínea b.
Parágrafo único. Quando a formação do número de turmas da Unidade Educacional for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II do art. 9º.

Art. 11. A atribuição aos professores que atuam na EJA - Anos Finais, no segundo semestre de 2015, ocorrerá de acordo com o disposto por esta Resolução, conforme cronograma específico a ser publicado.
§1º A atribuição de aulas para o segundo semestre da EJA - Anos Finais ocorrerá na Unidade Educacional sede.
§2º As aulas eventualmente não atribuídas na Unidade Educacional sede deverão ser inseridas no Integre - Módulo Gestão de Pessoas.

SEÇÃO IV
DAS FASES DE ATRIBUIÇÃO

Art. 12. A FASE I , corresponde à atribuição de Agrupamentos aos professores de Educação Infantil, de Ciclo I ou II dos Anos Iniciais de Ensino Fundamental, de Ciclo III e/ou IV dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular, de Turmas da EJA - Anos Finais e Escolas de Educação Integral.
§1º Esta Fase, sob responsabilidade do Diretor Educacional, com a participação dos demais integrantes da equipe gestora, ocorrerá, presencialmente, na Unidade Educacional sede, para todos os professores, em conformidade com o preconizado pelo art. 3º deste ato normativo.
§2º Após o processo anual de remoção, serão atribuídos as Turmas referentes aos Agrupamentos e as Turmas de alunos constantes do ciclo atribuído ao professor na Fase I.
§3º Ao professor que participou da formação do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PNAIC), será dada prioridade para a atribuição do Ciclo I.
§4º Ao professor, dar-se-á ciência do horário do Trabalho Docente Coletivo (TDC) para o ano letivo subsequente.

Art. 13. Na FASE I poderá ocorrer a manutenção, redução ou ampliação da jornada, por manifestação escrita do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais.

§1º A redução de jornada do professor no âmbito da unidade sede somente será possível, mediante a avaliação e aprovação da Equipe Gestora, nos seguintes casos:
a) se os blocos de aulas livres constituírem qualquer uma das jornadas previstas;
b) se outro professor puder assumir as aulas oriundas da redução;

§2º A atribuição mencionada no caput deverá:
a) constar em ata específica;
b) ser registrada pelo diretor educacional no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
c) o registro impresso ser assinado pelos professores e pelo Diretor Educacional e colado em livro próprio;
d) ser caracterizada como sendo por ofício, na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo.

§3º A ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, far-se-á, somente após a constituição da jornada de trabalho de todos os professores vinculados à Unidade Educacional sede.

§4º A carga suplementar poderá ser atribuída nas seguintes situações:
I - por opção do professor, somente após a constituição das jornadas de todos os docentes vinculados a Unidade Educacional sede;
II - por imposição da matriz curricular, em conformidade com o Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987/07.

Art. 14. Após a FASE I:
I - o Diretor Educacional deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
II - os cargos vagos correspondentes à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para a Remoção;
III - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas de 15 (quinze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) TDAs e inseridos no Sistema Integre - Módulo Gestão de Pessoas, para a Remoção;
IV - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas inferiores a 15 (quinze) TDAs e inseridos pela Equipe Gestora, no Sistema Integre - Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição nas FASES II e III;
V - os professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, em exercício ao longo de todo o ano de 2014, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou, parcialmente, atribuídas na Unidade Educacional sede na FASE I e que não constituíram uma das jornadas previstas na Lei 12.987/07, deverão participar da Remoção.

Art. 15. Findada a FASE I, dar-se-á o concurso de remoção de livre escolha dos professores PEB I, PEB II e PEB III.

Art. 16. A FASE II será destinada aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou, parcialmente, atribuídas na FASE I na unidade educacional sede e que não conseguiram a Remoção para um bloco de aulas compatível com as jornadas descritas na Lei 12.987/07 .
§1º Para os professores de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o processo de atribuição será informatizado e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema Integre - Módulo Gestão de Pessoas.
§2º O professor deverá acessar o Sistema com sua senha pessoal, fazer as suas indicações de número igual ou superior correspondente à sua classifi cação na FASE II, mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.
§3º O professor PEB III poderá:
a) compor sua jornada de trabalho preferencialmente em até 2 (duas) unidades educacionais;
b) ampliar sua jornada, caso haja interesse, somente após a constituição da jornada de trabalho de seus pares dos respectivos componentes curriculares;
§4º Haverá a redução da jornada de trabalho do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais, quando ocorrer o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07.

Art. 17. Serão asseguradas, após a FASE II:
I - a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que ainda permanecer sem atribuição de Turma;
II - a jornada semanal de trabalho de 15/20 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA - Anos Finais, que permanecer sem atribuição de TDA ou com jornada mínima incompleta.

Art. 18. O professor que se encontrar em uma das situações dispostas no artigo 16 desta Resolução deverá cumprir a jornada semanal de trabalho, garantida pela SME na unidade educacional determinada pelos Representantes Regionais, até que a ele seja atribuído um novo local.
§1º O professor deverá realizar as atividades defi nidas pela equipe gestora da unidade educacional, observando-se as atribuições de seu cargo.
§2º O professor terá garantido o direito à sua inscrição no concurso de remoção de livre escolha.

Art. 19. A atribuição aos professores que se encontram vinculados a um Centro de Custo Provisório far-se-á, após o concurso de remoção de livre escolha dos demais titulares de cargo efetivo.

Art. 20. A FASE III , sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá presencialmente para a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) ou ampliação de jornada, respeitando-se a seguinte ordem:
I - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA - Anos Finais que queiram ministrar aulas suplementares do próprio componente curricular em que atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública ou Função Atividade;
II - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental, da EJA - Anos Finais, de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, habilitados e classificados de acordo com o resultado do processo de atualização cadastral de 2014, para ministrar aulas de outros componentes curriculares, nos quais não atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública, ou Função Atividade.

Art. 21. Na FASE IV , sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá a atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e NAEDs, em substituição, na seguinte ordem:
I - primeiramente, aos professores titulares de cargo efetivo Adjuntos I e Adjuntos II;
II - posteriormente, aos professores em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs).
Parágrafo único. O professor, a quem for atribuído nesta fase, o NAED como local de trabalho, terá o acúmulo legal respeitado nas demais atribuições ao longo do ano.

Art. 22 . A FASE IV ocorrerá:

I - informatizada, no Sistema Integre - Módulo Gestão de Pessoas, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos I e TJEs de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os quais deverão:
a) indicar o número de Unidades Educacionais igual ou superior ao número correspondente à sua classificação ou NAEDs;
b) concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.

II - presencial e centralizada, sob a coordenação da CGP, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos II, TJEs de Educação Especial e dos Anos Finais e EJA - Anos Finais, do Ensino Fundamental;
Parágrafo único. As unidades educacionais, apresentarão o horário de aulas e dos TDCs dos Anos Finais e da EJA - Anos Finais do Ensino Fundamental o ato de atribuição da FASE IV.

Art. 23. As horas-aula atribuídas aos professores serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõem a jornada/carga horária semanal de trabalho do professor.
Parágrafo único . A carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987/07.

Art. 24. Os professores titulares de cargo efetivo Adjuntos I e II, mediante a disponibilidade de aulas, poderão alterar o seu período para o ano letivo de 2014, na atribuição da FASE IV.
Parágrafo único. A cada sessão de atribuição para substituição ao longo do ano, mediante disponibilidade de aulas, interesse e termo de concordância do professor, ele poderá atuar em período diferente do escolhido.

SEÇÃO V
DA ATRIBUIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO AO PROFESSOR COM CENTRO DE CUSTO PROVISÓRIO

Art. 25. A atribuição de local de trabalho ao professor que se encontra vinculado a um centro de custo provisório será efetuada pela titular da CGP e seguirá a ordem de classificação do Edital Nº 007/2011 de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º O processo de atribuição aos profi ssionais com centro de custo provisório terão como base a A Resolução SME Nº 08/2012, de 25 de junho de 2012, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, de 21/12/2011.
§ 2º A atribuição dos professores com centro de custo provisório dar-se-á após a Fase II e as vagas disponibilizadas serão as remanescentes desta fase.
§ 3º Não havendo vagas disponíveis para atribuição, o servidor permanecerá com o mesmo centro de custo provisório do ano de 2014.

SEÇÃO VI
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 26. O profi ssional afastado do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal N.º 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os profi ssionais afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal N.º 6.894/91, aos quais aplicam-se as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 27. O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com § 3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

Art. 28. O servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional, atuando fora da função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2012 a 31/07/2014, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local provisório, até o fi nal do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP;
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II.
§1º A atribuição aos profi ssionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 37 desta Resolução.
§2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 29. Ao fim da sessão de atribuição da FASE I a autoridade competente fará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2013 a 31/07/2014;
II - ao servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2012 a 31/07/2014.
§ 1º A atribuição aos profi ssionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 7º, desta Resolução.
§ 2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 30. É vedada a ampliação de jornada aos professores que estejam em situação de:
I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional, fora da função;
II - LTS (Licença para Tratamento de Saúde);
III - LSV (Licença Sem Vencimentos);
IV - afastados em outras Secretarias ou órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos professores afastados que retornem às atividades em até 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.

Art. 31. Excetuam-se do disposto nos artigos 28, 29 e 30, os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399/55.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 32. Compete à titular da CGP:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas FASES;
II - a alteração de jornada de trabalho dos professores de Educação Básica, decorrente do processo de atribuição nas FASES I, II e III;
III - a alteração do Centro de Custo do profissional;
IV - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos servidores;
V - prover suporte técnico durante todas as FASES aos profi ssionais.

Art. 33. Compete aos Representantes Regionais da SME a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, em todas as suas FASES.

Art. 34. Compete ao Diretor da unidade educacional:
I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento do processo de atribuição na unidade educacional;
II - a ciência e a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;
III - a convocação de todos os professores para o processo presencial de atribuição da FASE I ;
IV - o registro no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas:
a) do resultado do processo de atribuição da FASE I;
b) dos TDCs dos cargos vagos e dos blocos de aulas livres;
c) dos blocos de aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007;
d) das aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007;
e) da ampliação e/ou redução de jornada de aulas do docente.

Art. 35. Compete ao Supervisor Educacional:
I - acompanhar, conferir, orientar e verifi car a execução do processo de atribuição nas FASES I, II e III;
II - validar o quadro de atribuição de professores da FASE I, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
III - validar as informações exportadas da FASE I para a o Processo Anual de Remoção e FASE II do processo de atribuição de aulas no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
IV - verificar com sua senha pessoal do Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, se as turmas atribuídas na FASE I foram corretamente inseridas no Sistema e, em caso contrário, entrar em contato com as respectivas equipes gestoras, assegurando a devida correção;
V - participar do processo de atribuição de aulas nos respectivos NAEDs.

Art. 36. Compete ao professor:
I - tomar ciência de todas as disposições previstas por essa resolução;
II - comparecer ao processo de atribuição presencial, na unidade educacional sede, na FASE I;
III - participar, obrigatoriamente da FASE II , quando, concluído o Processo Anual de Remoção, não tiver conseguido constituir uma das jornadas previstas na Lei 12.987/07.
IV - comparecer às unidades educacionais nas quais teve aulas atribuídas, em até 2 (dois) dias úteis, após o término das FASES II e III, disponibilizando seu horário para as respectivas equipes gestoras;
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento à unidade educacional no prazo estabelecido no inciso III, o professor sujeitar-se-á ao horário elaborado pela equipe gestora.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Para o processo informatizado de atribuição de aulas aos professores, estarão disponíveis:
I - um manual relativo aos procedimentos a serem adotados, que consta no endereço eletrônico http://integre-master.ima.sp.gov.br
II - os computadores com acesso à Internet do Centro de Formação Tecnológica e Pesquisa Educacional (CEFORTEPE) para os professores interessados em utilizá-los para o processo informatizado de atribuição;
III - auxílio da CGP, via e-mail (sme.cgp@campinas.sp.gov.br), para orientações sobre o processo informatizado de atribuição.

Art. 38. O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução se encontra no ANEXO ÚNICO.

Art. 39. A atribuição de aulas aos professores deverá estar em consonância com as respectivas matrizes curriculares das unidades educacionais do Ensino Fundamental/EJA - Anos Finais e Escolas de Educação Integral, conforme publicação específica.

Art. 40. A Atribuição de Aulas, a partir de 2014/2015 far-se-á apenas por Ciclos.

Art. 41. Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a respectiva fi nalização.

Art. 42. O professor que, no ano de 2014, desistiu, parcial ou integralmente, das aulas suplementares, não terá direito a suplementar sua jornada em 2015.

Art. 43. O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64, da Lei Municipal Nº 6.894 de 24/12/1991.

Art. 44. Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador.

Art. 45. Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Os recursos, citados no caput, serão analisados pela Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos profissionais vinculados às unidades educacionais, e por meio de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pela Secretária Municipal de Educação, quando se tratar de recursos interpostos pelos demais profi ssionais da SME.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação, após parecer da Representante Regional da SME.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de novembro de 2014

JULIO ANTONIO MORETO
Secretário Municipal de Educação em Exercício


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