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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, A CONCESSÃO ONEROSA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO, IMPLANTAÇÃO, REMOÇÃO, REPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA DOS PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de serviço público para a exploração econômica da infraestrutura de mobilidade urbana dos pontos de parada de ônibus utilizados para embarque e desembarque de passageiros existentes ou a serem instalados no município de Campinas.
§ 1º A concessionária será responsável por todos os custos incorridos no exercício da concessão, incluindo os decorrentes do fornecimento, implantação, remoção, reposição, remanejamento, manutenção, conservação e limpeza da infraestrutura das estações de transferência, abrigos e totens indicativos de parada de ônibus do sistema de transporte público do Município.
§ 2º A concessionária terá a obrigação de executar e manter serviço adequado aos usuários, zelando por sua qualidade, sendo considerado como serviço adequado aquele que atenda ao disposto no edital de licitação, no contrato de concessão e nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º A Administração Pública Municipal continuará a ser a única responsável pela gestão e operação das infraestruturas de mobilidade urbana concedidas, sendo que a outorga da concessão de que trata esta Lei Complementar não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização no cumprimento da legislação.

Art. 2º A concessionária terá direito a auferir remuneração pelos serviços através da exploração da comunicação publicitária, em regime de exclusividade, dos espaços definidos nas infraestruturas de mobilidade urbana concedidas, bem como também através de eventuais receitas acessórias, nos limites que vierem a ser estabelecidos no edital e no contrato.
§ 1º Fica a cargo da Administração Pública Municipal a definição das características, dimensões, quantidades e localização, bem como das normas e espaços atinentes à exploração publicitária, nos mobiliários urbanos de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º A veiculação de publicidade deverá observar o disposto na Lei nº 11.459, de 06 de janeiro de 2003, bem como o atendimento às exigências e procedimentos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão, cabendo à Administração Municipal o poder de veto quando não forem cumpridos os procedimentos normativos estabelecidos.
§ 3º Nas infraestruturas de mobilidade urbana concedidas deverão ser previstos espaços institucionais para a veiculação de indicação das linhas e previsão de chegada dos veículos, bem como para a divulgação de informações de interesse do Município.
§ 4º A implantação, supressão ou remanejamento das infraestruturas de mobilidade concedidas somente serão realizados mediante prévia autorização e/ou determinação da Administração Pública Municipal.

Art. 3º A concessão será precedida de licitação, na modalidade Concorrência Pública, nos termos das legislações federal, estadual e municipal vigentes.
§ 1º Considerar-se-á como condição para participação que a licitante seja pessoa jurídica sediada no País.
§ 2º O contrato de concessão deverá ter caráter especial lastreado no Regime Jurídico Administrativo, visando atender à supremacia do interesse público sobre o privado.
§ 3º Observado o interesse público primário e secundário, e consonante ao objeto de cada licitação, caberá à Administração Pública Municipal definir se a concessão será feita em um lote único ou em vários lotes.

Art. 4º O prazo inicial da concessão não poderá ser superior a 20 (vinte) anos, com possibilidade de uma única prorrogação por mais 10 (dez) anos, ao exclusivo critério da Administração Pública, desde que devidamente justificada por razões de interesse público.
§ 1º Ao final do prazo da concessão, o serviço público outorgado reverterá à Administração Pública com toda a infraestrutura de mobilidade urbana utilizada no serviço em questão, respeitado o disposto no artigo 36 da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 2º As hipóteses de extinção da concessão são aquelas previstas na Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações.

Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá manter fiscalização e controle sobre a concessão, estabelecendo as condições e meios para prestação, pela concessionária, de informações e fornecimento de dados relativos à operação, administração e contabilidade, de forma a assegurar a aferição das receitas, arrecadação e a integridade financeira da concessão.
§ 1º A Administração Pública fará a gestão da concessão, o controle da prestação dos serviços e a fiscalização através da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
§ 2º Os recursos a serem obtidos com outorga, taxa de administração, repasses ou outras receitas a que a Administração Pública Municipal tiver direito em razão da concessão deverão ser recolhidos à EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A para o custeio e investimento no aprimoramento da mobilidade urbana do Município.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/34623


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