Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, A CONCESSÃO
ONEROSA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO, IMPLANTAÇÃO, REMOÇÃO,
REPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DA
INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA DOS PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS PARA
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de serviço
público para a exploração econômica da infraestrutura de mobilidade
urbana dos pontos de parada de ônibus utilizados para embarque e
desembarque de passageiros existentes ou a serem instalados no município
de Campinas.
§ 1º A concessionária será responsável por todos os
custos incorridos no exercício da concessão, incluindo os decorrentes do
fornecimento, implantação, remoção, reposição, remanejamento,
manutenção, conservação e limpeza da infraestrutura das estações de
transferência, abrigos e totens indicativos de parada de ônibus do
sistema de transporte público do Município.
§ 2º A concessionária
terá a obrigação de executar e manter serviço adequado aos usuários,
zelando por sua qualidade, sendo considerado como serviço adequado
aquele que atenda ao disposto no edital de licitação, no contrato de
concessão e nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º A Administração Pública
Municipal continuará a ser a única responsável pela gestão e operação
das infraestruturas de mobilidade urbana concedidas, sendo que a outorga
da concessão de que trata esta Lei Complementar não implicará, em
nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de
polícia ou da atribuição de fiscalização no cumprimento da legislação.
Art. 2º A
concessionária terá direito a auferir remuneração pelos serviços
através da exploração da comunicação publicitária, em regime de
exclusividade, dos espaços definidos nas infraestruturas de mobilidade
urbana concedidas, bem como também através de eventuais receitas
acessórias, nos limites que vierem a ser estabelecidos no edital e no
contrato.
§ 1º Fica a cargo da Administração Pública Municipal a
definição das características, dimensões, quantidades e localização, bem
como das normas e espaços atinentes à exploração publicitária, nos
mobiliários urbanos de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º A veiculação de publicidade deverá observar o disposto na Lei nº 11.459,
de 06 de janeiro de 2003, bem como o atendimento às exigências e
procedimentos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de
concessão, cabendo à Administração Municipal o poder de veto quando não
forem cumpridos os procedimentos normativos estabelecidos.
§ 3º Nas
infraestruturas de mobilidade urbana concedidas deverão ser previstos
espaços institucionais para a veiculação de indicação das linhas e
previsão de chegada dos veículos, bem como para a divulgação de
informações de interesse do Município.
§ 4º A implantação, supressão
ou remanejamento das infraestruturas de mobilidade concedidas somente
serão realizados mediante prévia autorização e/ou determinação da
Administração Pública Municipal.
Art. 3º A
concessão será precedida de licitação, na modalidade Concorrência
Pública, nos termos das legislações federal, estadual e municipal
vigentes.
§ 1º Considerar-se-á como condição para participação que a licitante seja pessoa jurídica sediada no País.
§
2º O contrato de concessão deverá ter caráter especial lastreado no
Regime Jurídico Administrativo, visando atender à supremacia do
interesse público sobre o privado.
§ 3º Observado o interesse público
primário e secundário, e consonante ao objeto de cada licitação, caberá
à Administração Pública Municipal definir se a concessão será feita em
um lote único ou em vários lotes.
Art. 4º O
prazo inicial da concessão não poderá ser superior a 20 (vinte) anos,
com possibilidade de uma única prorrogação por mais 10 (dez) anos, ao
exclusivo critério da Administração Pública, desde que devidamente
justificada por razões de interesse público.
§ 1º Ao final do prazo
da concessão, o serviço público outorgado reverterá à Administração
Pública com toda a infraestrutura de mobilidade urbana utilizada no
serviço em questão, respeitado o disposto no artigo 36 da Lei Federal nº
8.987/1995.
§ 2º As hipóteses de extinção da concessão são aquelas previstas na Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações.
Art. 5º A
Administração Pública Municipal deverá manter fiscalização e controle
sobre a concessão, estabelecendo as condições e meios para prestação,
pela concessionária, de informações e fornecimento de dados relativos à
operação, administração e contabilidade, de forma a assegurar a aferição
das receitas, arrecadação e a integridade financeira da concessão.
§
1º A Administração Pública fará a gestão da concessão, o controle da
prestação dos serviços e a fiscalização através da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
§ 2º Os recursos a serem
obtidos com outorga, taxa de administração, repasses ou outras receitas a
que a Administração Pública Municipal tiver direito em razão da
concessão deverão ser recolhidos à EMDEC - Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A para o custeio e investimento no
aprimoramento da mobilidade urbana do Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/34623
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