Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.036, DE 01 DE MARÇO DE 2016
(Publicação DOM 02/03/2016 p.1)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.523, de 30/11/2022
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - estar em atividade antes da data de 19 de janeiro de 2015;
II - ser classificada como baixo risco, com relação à segurança da edificação e atividade, conforme relação de atividades contidas no Anexo I deste Decreto e conforme legislação em vigor;
III - não apresentar irregularidades fiscais em qualquer uma das esferas administrativas conforme declaração contida em requerimento padrão do Anexo II deste Decreto;
IV - não apresentar irregularidades ambientais em qualquer uma das esferas administrativas conforme declaração contida em requerimento padrão do Anexo II deste Decreto;
V - estar instalada em edificação que atenda à Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, e suas alterações e Legislação Edilícia e para a edificação tenha sido emitido Certificado de Conclusão de Obras - CCO;
VI - preencher e firmar o requerimento padrão do programa de regularização de empresas instaladas no Município de Campinas (Pro-Regem), conforme anexo II deste Decreto;
VII - apresentar o Termo de Compromisso de Atendimento das Legislações Acessórias, conforme modelo do anexo IV deste Decreto, assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente;
I - a apresentação de requerimento padrão nos termos do Anexo II do presente Decreto;
II - a informação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN ou órgão municipal equivalente, de que o local se encontra ou não em loteamento, bairro ou afim já devidamente consolidado pertencente ao Município de Campinas ou que o mesmo se encontra em loteamento, bairro ou afim em processo de regularização a cargo da Municipalidade onde a situação esteja consolidada e irreversível;
III - a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN ou órgão municipal equivalente também informará se, para o local, constam ou não limitações tais como:
a) área non aedificandi;
b) Área de Preservação Ambiental;
c) Área de Preservação Permanente;
d) Diretriz Viária e afins;
e) invasões em logradouros públicos ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e/ou locação social e afins;
f) outros tipos de limitações, inclusive ambientais.
IV - apresentação de Termo de Concordância para Permanência da Atividade nos termos do Anexo VI do presente Decreto, emitido pelos vizinhos imediatos conforme o croqui indicado a seguir, em conjunto com documentos desses vizinhos, tais como: Cópia de Conta de Luz ou de Água, Cópia de Contrato de Locação ou qualquer outro documento equivalente;
a) quando se tratar de lote/gleba que não esteja localizado em esquina de quarteirão/quadra, deverão ser consultados os seguintes vizinhos:
c) não será concedido Alvará de Uso se houver manifestação contrária ou ausência de manifestação acima de 1/3 (um terço) do total de vizinhos envolvidos cuja relação, termos de concordância e croqui deverão ser apresentados pelo interessado nos termos contidos neste Decreto;
V - se houver limitações ambientais, caberá à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a respectiva análise, salvo se houver licença ambiental para o local;
VI - se houver necessidade de projeto específico definido em lei, deverá ser apresentado cópia do projeto, e, caso haja necessidade, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Aprovações de Projeto - Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB para manifestação quanto ao atendimento de tal projeto em relação à Legislação Edilícia cabível.
I - ao uso habitacional multifamiliar em geral;
II - à parte habitacional em edificações de uso misto (comercial e habitacional);
III - em condomínios;
IV - em loteamentos fechados.
I - Requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível em: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1110E.pdf ;
II - Requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM) conforme Anexo II deste Decreto;
III - Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação Acessória, nos termos do Anexo III, sendo que, caso seja identificada previamente a necessidade de Estudo de Impacto, deverá ser acompanhado de:
a) Termo de Ajuste e de Compromisso assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente de acordo nos termos do Anexo V;
b) Termo de Concordância para Permanência da Atividade nos termos do Anexo VI para cada vizinho envolvido e especificado em croqui a ser apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos envolvidos;
c) croqui de localização dos vizinhos envolvidos, nos termos do indicado no Capítulo II do presente Decreto a ser apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos mesmos;
IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa jurídica, ou RG e CPF, no caso de pessoa física/profissional liberal;
V - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
VI - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VII - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I., se for o caso;
VIII - cópia da planta aprovada completa, exceto para shopping, hipermercado ou em imóveis com mais de 03 (três) andares, desde que, neste último, a atividade não ocupe o térreo e/ou o subsolo, ou cópia de planta de quarteirão emitida pela Prefeitura Municipal de Campinas - SP para casos de Alvará de Uso Provisório;
IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB dentro da validade, quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipo shopping centers , galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares, atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, atividades que funcionem após as 22:00 horas, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou atividade localizadas em imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na própria residência do interessado;
X - para atividade localizada em s hopping centers , galerias, hipermercados, Ceasa, rodoviárias, aeroportos ou similares: apresentar Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) - quando aplicável: contrato de locação/concessão ou declaração;
XI - para atividades de diversão pública, clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou no caso de funcionamento após as 22:00 horas: Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade técnica R.R.T. do profissional habilitado, conforme modelo disponível em: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1113E.pdf XII - para atividades de jogos eletrônicos, pebolim, snooker e similares: planta de Referência Cartográfica (PRC) que deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN e onde deverá conter a indicação destacada do lote e de um raio de 150m (cento e cinquenta) metros desse lote;
XIII - para atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, boates, casas de shows e eventos, casas noturnas, igrejas, salões de festas e bufês: Laudo de Capacidade de Público - critério 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade técnica R.R.T.;
XIV - para as atividades que necessitem de Licenciamento Ambiental: Licença de Operação emitida pelo órgão competente dentro da validade;
XV - para atividades com música: apresentar Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., certificado de calibração do equipamento utilizado para medição e projeto com memorial descritivo dos materiais empregados na reforma acústica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T. do profissional habilitado;
XVI - para as atividades enquadráveis na Lei Complementar nº 62, de 20 de janeiro de 2014, ou equivalente, apresentar Declaração de Não Incomodidade, conforme modelo disponível em: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO268E.pdf
XVII - para equipamentos removíveis, apresentar a documentação prevista no Decreto nº 9.575, de 1º de agosto de 1988;
XVIII - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2010, exceto para os casos previstos em Lei;
a) outros documentos poderão ser solicitados conforme a atividade, e o local nos termos deste Decreto;
I - Requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível em : http://www.campinas.sp.gov.br/arquivos/financas/requerimento_renovacao_do_alvara_de_uso.pdf
II - Requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM) conforme Anexo II deste Decreto;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa física, ou RG, CPF e DIC - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL, no caso de pessoa física/profissional liberal;
IV - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
V - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VI - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I., se for o caso;
VII - cópia do Alvará de Uso anterior;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB dentro da validade, quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipo shopping centers , galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares, atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, atividades que funcionem após as 22:00 horas, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou atividade localizadas em imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na própria residência do interessado;
IX - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2010, exceto para os casos previstos em Lei;
a) outros documentos poderão ser solicitados conforme a atividade e o local, nos termos deste Decreto .
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário Municipal De Urbanismo
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO,
COM RELAÇÃO À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E ATIVIDADE
Requerimento Padrão do Programa de Regularização de Empresas instaladas no
Município de Campinas (PRO-REGEM)
Relação de Legislação Acessória
Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação Acessória
Termo de Ajuste e de Compromisso
Termo de Concordância para Permanência da Atividade
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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