LEI Nº 15.278, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
(Publicação DOM 31/08/2016 p.1)
Ver Decreto nº 22.605, de 17/01/2023
Dispõe sobre a informação, em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e de propaganda, bem como em quaisquer dispositivos congêneres, das especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes das porções de alimentos servidas e comercializadas nos estabelecimentos comerciais de Campinas. (Ver ADI nº 2233935-57.2016.8.26.0000 - Julgada parcialmente procedente)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no município de Campinas obrigados a informar em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e propagandas, bem como em quaisquer dispositivos congêneres nos quais ofertem ou listem seus produtos, as especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes dos alimentos que sirvam ou comercializem. (Ver ADI nº 2233935-57.2016.8.26.0000 - Julgada parcialmente procedente)
Parágrafo único. A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado.
§ 1º A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado. (renumerado de acordo com a Lei nº 16.421, de 07/07/2023)
§ 2º O comerciante de produtos hortifrutigranjeiros que venda produtos por peso ou por volume deverá tornar essa informação clara para os clientes, fazendo constar nas placas ou cartazes que anunciem o produto o seu preço por cada 100g (cem gramas) no caso dos produtos vendidos por peso, ou por cada 100ml (cem mililitros) no caso dos produtos vendidos por volume. (acrescido pela Lei nº 16.421, de 07/07/2023)
§ 3º No caso de produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em pacotes com peso ou volume variado, o comerciante deverá fazer constar em cada pacote o seu preço e o seu peso em gramas ou o volume em mililitros. (acrescido pela Lei nº 16.421, de 07/07/2023)
Art. 2º A fiscalização da presente Lei Municipal será exercida pelo Procon do município, respeitando os procedimentos determinados nos arts. 33 a 55 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Art. 3º No caso de descumprimento desta Lei, o estabelecimento infrator estará sujeito às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de agosto de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/8179