Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.278 DE 30 DE AGOSTO DE 2016
(Publicação DOM 31/08/2016 p.1)
Dispõe sobre a informação, em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e de propaganda, bem como em quaisquer dispositivos congêneres, das especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes das porções de alimentos servidas e comercializadas nos estabelecimentos comerciais de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo único. A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de agosto de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/8179
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