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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.968, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 10/09/2020 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos com orientações básicas de combate à Covid-19 em estabelecimentos comerciais considerados essenciais no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais no município de Campinas ficam obrigados a afixar cartazes informativos com orientações básicas de combate à Covid-19.
Parágrafo único. Os custos referentes à confecção e à instalação dos cartazes informativos de que trata o caput ficarão a cargo dos próprios estabelecimentos comerciais.

Art. 2º  Os cartazes informativos de que trata esta Lei podem ser feitos de maneira caseira ou podem ser impressos, desde que tenham tamanho e forma legíveis e possam estar disponíveis em vários locais, conforme o tamanho do estabelecimento comercial.

Art. 3º  Os cartazes devem conter orientações para combate à Covid-19, como:
I - higienização;
II - uso de álcool em gel;
III - uso de máscaras de proteção;
IV - uso de luvas de proteção; e
V - distanciamento mínimo entre pessoas.
Parágrafo único.  O padrão do cartaz será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º  O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, de forma sucessiva:
I - notificação de advertência para sanar, no prazo de quinze dias úteis, a irregularidade apontada;
II - multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs se decorrido o prazo previsto no inciso I;
III - multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFICs caso persista a irregularidade e em caso de reincidência.

Art. 5º  Esta Lei terá validade enquanto perdurarem os surtos de epidemia e pandemia da Covid-19 na cidade de Campinas.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de setembro de 2020

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal de Campinas

autoria: vereador Carmo Luiz.


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