Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.968, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 10/09/2020 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos com orientações básicas de combate à Covid-19 em estabelecimentos comerciais considerados essenciais no município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo único. Os custos referentes à confecção e à instalação dos cartazes informativos de que trata o caput ficarão a cargo dos próprios estabelecimentos comerciais.
I - higienização;
II - uso de álcool em gel;
III - uso de máscaras de proteção;
IV - uso de luvas de proteção; e
V - distanciamento mínimo entre pessoas.
I - notificação de advertência para sanar, no prazo de quinze dias úteis, a irregularidade apontada;
II - multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs se decorrido o prazo previsto no inciso I;
III - multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFICs caso persista a irregularidade e em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de setembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: vereador Carmo Luiz
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