Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 30/11/2022 p.02)
Dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo do Município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo do Município de Campinas.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte urbano de passageiros do Município de Campinas.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transportes - Setransp a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou autorização para exploração dos serviços de que trata esta Lei Complementar, mediante processo licitatório, quando couber.
Art. 3º A Setransp poderá, diretamente ou por meio de delegação à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec, por instrumento jurídico adequado, realizar o planejamento, programação, controle, gerenciamento operacional e financeiro, operação, exploração e fiscalização, incluindo a aplicação de multas e demais penalidades, dos serviços de transporte coletivo no âmbito do Município.
Parágrafo único. A Emdec poderá manter convênio, ou utilizar-se de serviços ou dados de entidade creditada, para realizar as competências conferidas neste artigo.
Art. 4º O sistema de transporte coletivo do Município de Campinas atenderá, entre outros, aos seguintes princípios:
I - atendimento à população;
II - qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diversos meios de transporte;
V - complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;
VI - garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
VII - preços socialmente justos;
VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que venham a operar, mediante permissão ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 5º O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 6º A execução dos serviços de transporte coletivo será realizada mediante a observância dos direitos dos usuários previstos na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na legislação municipal e em regulamentos específicos que disciplinam a sua prestação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
II - receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º O sistema de transporte coletivo do Município de Campinas é constituído das seguintes modalidades de serviço: (Regulamentado pelo Decreto nº 22.533, de 05/12/2022)
I - Serviço Convencional;
II - Serviço Seletivo;
III - Serviço Alternativo;
IV - Serviço Fretado;
V - serviços especiais.
Art. 8º O Serviço Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, pela utilização de ônibus, trólebus ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 22.533, de 05/12/2022)
§ 1º O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais, diametrais, perimetrais, alimentadoras e troncais.
§ 2º Para organizar a operação do Serviço Convencional, a Setransp estabelecerá Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas em regulamentação específica.
Art. 9º O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante determinação do Poder Público, por concessionários ou permissionários do sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos específicos da população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentação específica a ser estabelecida em decreto.
Art. 10. O Serviço Alternativo é aquele operado, mediante permissão, por autônomos, pessoa jurídica ou cooperativas atuando em linhas alimentadoras ou complementares do Serviço Convencional.
Parágrafo único. Na operação do serviço de que trata o caput deste artigo serão observadas as seguintes características:
I - estruturação e definição das linhas alimentadoras ou complementares de forma a assegurar a ligação dos bairros aos terminais e a alimentação das linhas troncalizadas atendidas pelo Serviço Convencional;
II - integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
III - remuneração pelo sistema de arrecadação e remuneração, nos termos a serem regulamentados por decreto.
Art. 11. É facultada aos permissionários do Serviço Alternativo a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e vistoriados na Emdec, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até trinta dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a justifique.
Art. 12. Fica proibida a participação de cooperativas no certame licitatório referente à concessão dos serviços de transporte público coletivo convencional.
Art. 13. O Serviço Fretado, considerado de interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixadas em regulamentação específica.
Art. 14. Os serviços especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do art. 7º desta Lei Complementar e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do município de Campinas aprovados pela Setransp.
§ 1º A Setransp deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas intermunicipais e interestaduais.
§ 2º A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem autorização da Setransp ou em itinerários diversos dos autorizados caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16. A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização da Setransp, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO
Art. 17. Os serviços Convencional, Seletivo e Alternativo serão explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 1º A exploração dos serviços de transporte coletivo no Município de Campinas será outorgada pela Setransp a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais operadores.
§ 2º A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei Complementar, das demais normas aplicáveis e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
§ 3º A exploração dos serviços discriminados no § 2º deste artigo será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.
§ 4º Os processos licitatórios de que trata esta Lei Complementar deverão ser processados, em sua integralidade, por meio da Setransp, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como de empregados da Emdec, na constituição de comissão especial de licitação.
§ 5º Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização ficará condicionada à anuência do titular da respectiva pasta.
Art. 18. Incumbe à concessionária ou ao permissionário a execução do serviço concedido ou permitido, respectivamente, cabendo-lhes responder por todos os prejuízoscausados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária ou permissionários e os terceiros a que se refere o § 1º deste artigo reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
§ 4º É vedada a subconcessão da prestação dos serviços.
Art. 19. Os cessionários deverão comunicar e submeter à previa aprovação da Setransp a transferência do controle acionário, bem como a realização de fusões, cisões e incorporações, devendo apresentar manifestação das interessadas em conjunto.
§ 1º A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da Setransp implicará a caducidade do contrato.
§ 2º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 20. A execução dos serviços de transporte coletivo, inclusive a avaliação de desempenho dos serviços, será regulamentada por regulamento de operação dos serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21. Os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo terão remunerações diferenciadas para cada modalidade de serviço.
§ 1º A remuneração do Serviço Convencional será definida por meio de critérios técnicos, assim considerados os investimentos, os custos operacionais, os passageiros transportados e a qualidade dos serviços prestados, através de fórmula de remuneração específica.
§ 2º A remuneração do Serviço Alternativo será definida pelos custos apurados e será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 3º A remuneração do Serviço Seletivo será definida por regulamentação específica, nos termos do art. 9º desta Lei Complementar.
§ 4º A remuneração do Serviço Fretado será definida exclusivamente por instrumento contratual entre as partes interessadas, conforme o art. 13 desta Lei Complementar.
§ 5º A remuneração dos serviços especiais será definida por regulamentação específica, conforme o art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 22. A Setransp, observadas as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e da Lei Federal nº 12.587, de 2012, deverá estabelecer a política e as estruturas tarifárias para os serviços de transporte coletivo, definindo os tipos de tarifas a serem praticados.
Art. 23. As tarifas públicas são aquelas cobradas dos usuários para utilização dos serviços e terão sua estrutura definida em lei e seus valores estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar por legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos de operação, sem prejuízo dos atuais benefícios e gratuidades legalmente concedidos.
Art. 24. As tarifas de remuneração são aquelas calculadas e definidas para remuneração dos serviços prestados em cada modalidade de transporte público coletivo e serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 25. A Setransp será responsável pela aprovação das planilhas de custos elaboradas pela Emdec.
Parágrafo único. A Setransp poderá contratar verificador independente para referendar os custos apurados constantes das planilhas de custos elaboradas pela Emdec.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o sistema de transporte público coletivo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 2012. (ver Decreto nº 22.537, de 06/12/2022)
Art. 27. O eventual valor do subsídio será determinado mensalmente, mediante elaboração de planilhas de apuração de receitas e custos do sistema de transporte público coletivo convencional.
Parágrafo único. A metodologia e os procedimentos de cálculo do valor de eventual subsídio serão estabelecidos por meio de decreto. (Ver Decreto nº 22.711, de 13/03/2023)
Art. 28. Os valores de subsídio estão condicionados à previsão orçamentária, devendo ser contemplados no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei de orçamento anual, sendo que a inclusão de valores deverá ser executada em estrita observância às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou legislação federal fiscal que venha a substituí-la.
Art. 29. Na ocorrência de superávit tarifário, a receita deverá ser revertida para o próprio sistema de mobilidade urbana.
Art. 30. Será estabelecido um sistema de arrecadação e remuneração para assegurar a remuneração adequada pelos serviços prestados e a continuidade dos serviços. (Regulamentado pelo Decreto nº 22.534, de 05/12/2022)
Parágrafo único. O regramento da remuneração dos operadores, a organização, a administração, a composição, o funcionamento e atribuições do sistema de arrecadação e remuneração serão regulamentados por decreto.
Art. 31. A Setransp manterá à disposição, no sistema de arrecadação e remuneração, um ou mais meios de venda antecipada de passagens, seja através de títulos na forma de bilhetes, meios eletrônicos, passes e assemelhados, ou por outro meio que venha a ser determinado.
Parágrafo único. A operacionalização do sistema deverá ser realizada pela Setransp direta ou indiretamente, obedecidas as disposições legais.
Art. 32. O sistema de arrecadação e remuneração deverá ser controlado com publicidade e transparência, com escrituração contábil específica, indicando, entre outros, pelo menos:
I - as receitas auferidas pelo sistema;
II - as transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da prestação dos serviços;
III - as despesas operacionais;
IV - as receitas e despesas financeiras.
Parágrafo único. Para garantir a publicidade e a transparência, a Setransp publicará em sítio eletrônico oficial e enviará os dados referentes ao sistema de arrecadação e remuneração trimestralmente à Câmara Municipal de Campinas e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 32-A. Os veículos do transporte coletivo deverão ser equipados com mecanismos que permitam o pagamento da tarifa com cartões de crédito, com cartões de débito ou com qualquer dispositivo eletrônico que tenha tecnologia de pagamento por aproximação. (acrescido pela Lei Complementar nº 427, de 06/09/2023)
Art. 33. A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de remuneração, controle de arrecadação, inclusive a venda antecipada, bem como os meios e recursos instalados nos veículos e nas instalações dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela Emdec.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 34. Compete à Setransp, diretamente ou por meio de delegação à Emdec, a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo-lhe para isso, entre outras, as seguintes atribuições: (Regulamentado pelo Decreto nº 22.534, de 05/12/2022)
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo municipal;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;
V - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços;
VI - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas;
VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
IX - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
X - gerenciar o sistema de arrecadação e remuneração;
XI - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
XII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei Complementar, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
XIII - exercer todas as demais atribuições previstas nesta Lei Complementar, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo.
§ 1º No caso de delegação à Emdec para a realização das tarefas previstas nesta Lei Complementar, a Setransp poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente estabelecidos.
§ 2º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte, tendo suas atribuições definidas em lei.
Art. 35. Constituem receitas próprias da Emdec decorrentes do exercício das funções que lhe forem delegadas relativas à gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo:
I - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e infraestrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
II - a remuneração pelos serviços que prestar ao Poder Executivo municipal;
III - a remuneração pela contratação e gerenciamento do sistema de bilhetagem eletrônica;
IV - os valores decorrentes da cobrança de preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
V - os valores de repasse de recursos estabelecidos através de convênios, contratos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos;
VI - outras que lhe forem destinadas.
Art. 36. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da Setransp e da Emdec.
Parágrafo único. No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em quaisquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação e a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros das empresas contratadas.
CAPÍTULO VI
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 37. A Setransp implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, entre outros, pelo menos:
I - a qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas aos operadores;
II - a regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas;
III - o estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV - a eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;
V - a qualidade do atendimento, considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - a satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões.
§ 1º Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos por atos normativos compatíveis a cada modalidade de serviço, observadas as disposições e bases legais, contratuais e normativas aplicáveis.
§ 2º A avaliação do desempenho dos operadores poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para prorrogação de contratos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 38. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei Complementar, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, no que se refere à execução dos serviços e obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades: (Regulamentado pelo Decreto nº 22.535, de 05/12/2022)
I - advertência;
II - multa;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - extinção.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de advertência referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por desobediência a determinações da Setransp ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
II - multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) UFICs, por desobediência a determinações da Setransp que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços;
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentas) UFICs, por condutas que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização expressa;
IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, por suspensão da prestação dos serviços, ainda que de forma parcial, ou por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, sem autorização expressa;
V - multa por prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs.
§ 3º A penalidade de extinção poderá ser aplicada nos casos previstos no inciso IV do presente artigo, mediante a instauração de processo administrativo.
§ 4º Além da penalidade de multa, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - afastamento do veículo;
IV - suspensão da permissão;
V - afastamento do pessoal da operação;
VI - atribuição de pontuação.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os contratos deverão, em conformidade com a legislação aplicável, estabelecer outras sanções.
§ 6º As sanções previstas neste capítulo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 39. O Poder Executivo municipal, na regulamentação desta Lei Complementar, estabelecerá: (Regulamentado pelo Decreto nº 22.535, de 05/12/2022)
I - a definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta Lei Complementar, de acordo com a sua natureza;
II - as hipóteses e prazo para acúmulo de pontos em prontuários;
III - os critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notificações expedidas.
Art. 40. A prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina implicará a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs.
Parágrafo único. O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo, bem como às multas com prazos vencidos, ficando desde já a Emdec autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores em questão.
Art. 41. Para a análise dos recursos será constituída Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP, composta por agentes públicos e representantes dos operadores e usuários.
§ 1º Os membros da CIP serão nomeados por resolução do Secretário de Transportes.
§ 2º A Setransp estabelecerá o regimento interno da CIP por regulamentação específica. (Ver Resolução nº 145, de 15/05/2024-Setransp - Regimento Interno)
§ 3º Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 42. Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.
§ 1º O Poder Executivo poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço, nos termos desta Lei Complementar ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º A intervenção deverá ser autorizada por decreto do Poder Executivo, designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
Art. 43. O interventor designado deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias corridos, sob pena de ser inválida a intervenção.
§ 2º A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Art. 44. Ao assumir o serviço, o Poder Público, ou interventor por ele designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
§ 1º A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Poder Público com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
§ 2º A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis ou a ruptura do vínculo existente.
Art. 45. Cessada a intervenção, não sendo extinto o vínculo jurídico existente, a administração do serviço será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 46. Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
§ 1º Extinto o contrato, retornam ao Poder Público todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização pelo Poder Público de todos os bens reversíveis.
Art. 47. Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.
Art. 48. A encampação consiste na retomada dos serviços durante o prazo contratual e somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 49. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
§ 1º A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de serviço;
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no § 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descontado o valor das multas e dos danos causados pela contratada.
§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Aplicam-se aos contratos e ajustes firmados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar as regras previstas na legislação revogada, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 51. Os regulamentos vigentes para os serviços de transporte coletivo municipal continuarão a produzir efeitos até a edição da nova regulamentação.
Art. 52. As despesas com a execução de valores de subsídios correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 53. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 11.263, de 5 de junho de 2002;
II - a Lei nº 12.329, de 27 de julho de 2005;
III - a Lei nº 13.318, de 29 de maio de 2008;
IV - a Lei nº 14.047, de 18 de abril de 2011.
Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 29 de novembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº2022/10/3.249