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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 26/12/2022 p.2)

Altera o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º   Fica alterado o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.................................
.............................................
V - as áreas de preservação permanente - APPs criadas e delimitadas pelos arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; as APPs criadas ou majoradas por legislação municipal, estadual ou federal; os fragmentos de vegetação nativa tombados por resolução do conselho oficial municipal, estadual ou federal; os fragmentos de vegetação tornados APP; as APPs nos termos do inciso V e § 2º do art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas; as reservas particulares do patrimônio natural - RPPN instituídas por legislação municipal, estadual ou federal, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; observando-se que:
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação de sua efetiva preservação, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) a isenção atinge apenas a porção não edificada das áreas descritas, não podendo ser estendida às edificações porventura existentes nessas áreas, sejam elas regulares ou não;
c) a isenção sobre as APPs associadas a cursos d'água, a lagos, a áreas brejosas ou a várzeas úmidas será extensiva àquelas áreas que deram origem às referidas APPs;
d) a isenção só poderá ser concedida para as áreas de que trata o caput deste inciso, para imóveis previamente cadastrados para fins territoriais, em que essas áreas estejam delimitadas no documento oficial do cadastramento emitido pelo Município ou averbadas junto à matrícula do imóvel.
§ 1º A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de novembro de 1990, e será calculada de acordo com norma regulamentadora.
§ 2º A isenção deverá ser renovada quadrienalmente, a partir do exercício seguinte àquele em que foi emitido o parecer técnico, certificada a efetiva preservação da área, mediante pedido de renovação do benefício formalizado pelo interessado e instruído com os documentos relacionados, de acordo com norma regulamentadora.
........................................."(NR)

Art. 2º   Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.229


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