Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 26/12/2022 p.2)
Altera
o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.................................
.............................................
V
- as áreas de preservação permanente - APPs criadas e delimitadas pelos
arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; as APPs
criadas ou majoradas por legislação municipal, estadual ou federal; os
fragmentos de vegetação nativa tombados por resolução do conselho
oficial municipal, estadual ou federal; os fragmentos de vegetação
tornados APP; as APPs nos termos do inciso V e § 2º do art. 190 da Lei Orgânica
do Município de Campinas; as reservas particulares do patrimônio
natural - RPPN instituídas por legislação municipal, estadual ou
federal, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
observando-se que:
a) a isenção de que trata este inciso será
proporcional à área preservada e dependerá da comprovação de sua efetiva
preservação, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em
normas regulamentadoras;
b) a isenção atinge apenas a porção não
edificada das áreas descritas, não podendo ser estendida às edificações
porventura existentes nessas áreas, sejam elas regulares ou não;
c) a
isenção sobre as APPs associadas a cursos d'água, a lagos, a áreas
brejosas ou a várzeas úmidas será extensiva àquelas áreas que deram
origem às referidas APPs;
d) a isenção só poderá ser concedida para
as áreas de que trata o caput deste inciso, para imóveis previamente
cadastrados para fins territoriais, em que essas áreas estejam
delimitadas no documento oficial do cadastramento emitido pelo Município
ou averbadas junto à matrícula do imóvel.
§ 1º A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de novembro de 1990, e será calculada de acordo com norma regulamentadora.
§
2º A isenção deverá ser renovada quadrienalmente, a partir do exercício
seguinte àquele em que foi emitido o parecer técnico, certificada a
efetiva preservação da área, mediante pedido de renovação do benefício
formalizado pelo interessado e instruído com os documentos relacionados,
de acordo com norma regulamentadora.
........................................."(NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 23 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.229
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