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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 19 DE ABRIL DE 2024

(Publicação DOM 22/04/2024 p.01)

Eficácia suspensa de acordo com a ADI nº 2159657-07.2024.8.26.0000 

Dispõe sobre a instalação de área para descanso e refeição e de banheiros para uso de motoristas e fiscais das empresas do transporte coletivo municipal nos pontos finais das linhas de ônibus e dá outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:  

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas pode, a seu critério, conceder licença e autorização aos concessionários ou permissionários do transporte público municipal para a instalação de área para descanso e refeição e de banheiros para uso de motoristas e fiscais nos pontos finais de ônibus no âmbito do município de Campinas.
§ 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas concederá permissão administrativa para a instalação dos equipamentos de que trata o caput em áreas de logradouro público, como calçadas, canteiros, recuos, áreas remanescentes, praças e jardins.
§ 2º  Os concessionários ou permissionários do transporte público municipal deverão apresentar o projeto das instalações à Prefeitura Municipal de Campinas para análise e aprovação.
§ 3º  A área para descanso e refeição seguirá o padrão definido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 4º  As instalações sanitárias deverão ser individuais para homens e mulheres.
  

Art. 2º  As áreas para descanso e refeição e os banheiros deverão estar próximos ao ponto final de cada linha de ônibus, facilitando sua utilização.
Parágrafo único.  Considera-se ponto final de linha de ônibus o local onde ocorrem o controle dos horários e a parada e o estacionamento dos veículos em serviço.
  

Art. 3º  São de inteira responsabilidade das empresas que operam as linhas de ônibus:
I - a instalação dos equipamentos;

II - a adequação dos equipamentos;
III - os custos de água e esgoto;
IV - a energia elétrica;
V - as taxas, as permissões, os tributos e similares.
§ 1º  Nos casos em que concessionários ou permissionários diferentes tenham ponto final na mesma área, estes poderão entrar em acordo para o atendimento desta Lei Complementar.
§ 2º  Para a instalação e manutenção dos equipamentos de que trata esta Lei Complementar, não se atribuirão débito ou contrapartida ao erário.
  

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.  

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 19 de abril de 2024  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereadores Eduardo Magoga, Carlinhos Camelô, Cecílio Santos, Luiz Rossini, Luiz Cirilo e Paulo Bufalo
Protocolado nº 2024/08/3.870
  


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