(Publicação DOM 16/09/201 p.01)
REVOGADA pela Resolução nº 59, de 29/12/2014-CMDCA
O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas, criado pela
Lei
Municipal nº 6.574
de 19 de julho de 1991 e alterada pela
Lei Municipal nº 8.484
de 04 de outubro de 1995, no âmbito
de sua competência legal, COMUNICA
:
A
RE-RATIFICAÇÃO
da Resolução
030/10, publicada no DOM do dia 28/08/2010,como segue:
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA CAMPINAS,
no uso de suas atribuições legais, nos termos da
Lei Municipal nº 6.574
/91, alterada pela
Lei 8.484
/95, e por maioria absoluta de seus
membros.
RESOLVE:
Aprovar
a seguinte Resolução que:
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros que compõem o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, criado
pela
Lei Municipal 6.905
/1992 com base no disposto nas Leis Federais 8.069/1.990 e dá outras
providências.
TÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º
O Fundo Municipal para a Defesa dos
Direitos da Criança e Adolescência de Campinas foi instituído pela
Lei
Municipal 6.905
de
07 de janeiro de 1992, alterada pela
Lei 7.432
de 07 de janeiro de 1993, nos
termos da Lei Federal nº 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e tem por objetivo criar condições financeiras e
de administração dos recursos arrecadados e destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
doravante apenas designado FMDCA, não possui personalidade jurídica própria e
utiliza o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da Prefeitura Municipal de Campinas, possuindo apenas um número
de controle próprio no orçamento, visando garantir seu status orçamentário
administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado.
§ 2º
As atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, doravante apenas designado CMDCA, relacionadas à gestão do Fundo,
serão desempenhadas com o suporte organizacional, estrutura física, recursos
humanos e financeiros da Coordenadoria de Fundos da Secretaria Municipal de
Cidadania, Assistência e Inclusão Social, doravante apenas designado SMCAIS, da
Prefeitura do Município de Campinas.
Art. 2º
Cabe ao CMDCA, sem prejuízo das
demais atribuições:
I - avaliar anualmente os Planos de trabalho das Organizações
não-governamentais e dos programas governamentais indicando a revalidação do
seu registro e habilitando-os para constarem do site do FMDCA.
II - elaborar, ou atualizar anualmente o Plano Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente indicando as prioridades para aplicação dos
recursos captados, obedecendo ao disposto nos Parágrafos 1º-A e 2º do artigo
260 da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de
balancetes mensais, relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA,
publicizando seu parecer e deliberação;
V - monitorar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
FMDCA, segundo critérios e meios definidos pelo CMDCA, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e
à avaliação das atividades apoiadas ou financiadas pelo FMDCA;
VI - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da arrecadação de recursos
para o FMDCA.
Parágrafo Único. A revalidação do registro é a autorização do CMDCA para
que a Organização não-governamental ou o Programa governamental arrecade
recursos para seus Programas, Projetos e/ou Serviços devidamente inscritos
junto ao CMDCA.
TÍTULO II
DAS DESTINAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 3º
Os contribuintes poderão deduzir do
imposto devido, na declaração anual do Imposto sobre a Renda, o total das
destinações feitas ao FMDCA de Campinas, devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
Art. 4º
O contribuinte de Imposto de Renda
- Pessoa física que possuir Imposto de Renda Devido, apurado na declaração de
renda anual - modelo completo - poderá efetuar a destinação ao FMDCA de até 6%
(seis por cento) do Imposto de Renda Devido, conforme estabelece o § 1º, Item
I, do artigo 87 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/99).
Art. 5º
O contribuinte de Imposto de Renda -
Pessoa jurídica com declaração de renda e apuração do imposto com base no LUCRO
REAL, poderá destinar ao FMDCA até 1% (um por cento) do Imposto de Renda
Devido, conforme art. 591 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/99).
Art. 6º
As destinações poderão ser feitas
desde o 1º até o último dia útil bancário de cada ano e o recibo será enviado
pelo FMDCA, posteriormente, por meio dos Correios constituindo-se o suporte
documental válido para a dedução do imposto na DIPJ anual a ser entregue no ano
subsequente à destinação.
Art. 7º
É facultado ao contribuinte - Pessoa
Física e/ou Jurídica, direcionar sua destinação às Organizações
não-governamentais e/ou programas governamentais relacionados na página do site
do FMDCA- http://fmdca.campinas.sp.gov.br
Art. 8º
A liberação dos recursos financeiros
às Organizações não-governamentais e/ou programas governamentais, no limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor destinado, será deliberada pelo
colegiado do CMDCA, com a devida apresentação, análise e aprovação do Plano de
trabalho, plano de aplicação e cronograma de desembolso.
Art. 9º
Fica convencionada a retenção de 20%
(vinte por cento) no FMDCA dos valores destinados pelos contribuintes - Pessoa
física e/ou jurídica.
§ 1º
O montante de recursos retidos, resultante de todas as destinações feitas
ao FMDCA, será aplicado conforme Plano anual elaborado pelo CMDCA, conforme
Art. 2º - II, desta Resolução.
§ 2º
A retenção prevista no caput do artigo 9º, não se aplicará nos casos de
destinação igual ou inferior a 25% do salário mínimo vigente no país.
TÍTULO III
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS
Art. 10. O Plano Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente elaborado ou atualizado anualmente pelo
CMDCA deve obedecer ao disposto nos Parágrafos 1º-A e 2º do artigo 260 da Lei
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 11. O Plano anual indicará as
prioridades de aplicação dos recursos do FMDCA a partir do diagnóstico apontado
pelas Comissões Técnicas do CMDCA, Conselhos Tutelares e Secretarias Municipais
e a reserva de percentual específico para situações emergenciais e de
calamidade.
Art. 12. Os recursos do FMDCA serão
exclusivamente direcionados a programas, projetos e serviços de organizações
não-governamentais e programas governamentais regularmente registrados junto ao
CMDCA.
TÍTULO IV
LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 13. Para a liberação dos recursos
destinados, previstos no Artigo 7º, a Coordenadoria do FMDCA, lotada junto à
SMCAIS encaminhará, oficialmente ao CMDCA, ao final de cada mês, a relação de
organizações não-governamentais e programas governamentais que tiveram recursos
destinados por contribuintes - Pessoa Física e/ou jurídica.
Art. 14. As destinações serão deliberadas
pelo colegiado do CMDCA e comunicadas às organizações não governamentais ou
programas governamentais beneficiados.
Art. 15. Os recursos creditados no FMDCA, com indicação de destinação à organizações não-governamentais e/ou programas governamentais, depois de deliberados pelo colegiado do CMDCA, serão liberados, conforme consta da Resolução 11/2009, a partir da apresentação:
(revogado pela Resolução nº 06, de 25/02/2014)
I - Plano de Trabalho do programa/projeto para o qual o recurso será destinado, quando se tratar de valores a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), e
II - Plano de Aplicação detalhado e Cronograma de Desembolso.
III- Termo de Ciência
TÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. As organizações não-governamentais,
deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme segue:
I - Para recurso recebido em parcela única:
a) Prestar contas mensalmente, conforme valores mensais apontados no Plano de
aplicação, até 40ºdia após o mês de utilização do recurso.
b) Apresentar em tempo oportuno, e no máximo em conjunto com a última prestação
de contas, a comprovação da aplicação dos rendimentos financeiros auferidos de
aplicação financeira no objeto do plano de trabalho nos termos do Parágrafo 4º
e 5º do artigo 116 da Lei 8666/1993.
II - Para recurso recebido em parcelas mensais, consecutivas:
a) Prestar contas dos recursos recebidos até o 40º dia após o recebimento de
cada parcela.
b) Os repasses efetuados no mês de Dezembro deverão ser gastos até 31/12 do
exercício vigente, e a Prestação de Contas deverá ocorrer no mês de Janeiro do
exercício subsequente.
Parágrafo Único. Caso haja necessidade de alteração nos Planos de
Aplicação, a entidade deverá oficiar solicitação ao CMDCA, que após deliberação
do colegiado, comunicará o Setor de prestação de contas da SMCAIS.
Art. 17. A Organização não-governamental e/ou
programa governamental que apresentar pendências e/ou irregularidades na
prestação de contas dos recursos liberados pelo CMDCA, apenas terão direito a
novas liberações, após a regularização das pendências e/ou irregularidades
notificadas pela área de acompanhamento da SMCAIS.
TÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 18. Todas as Organizações não-governamentais
e programas governamentais devidamente registradas no CMDCA poderão levar
esclarecimentos e propostas junto à população em geral e às (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e a importância da destinação, respectivamente,
de 6% e de 1% do I.R. para o FMDCA.
Art. 19. Anualmente, o CMDCA, gestor do FMDCA
em conjunto com a SMCAIS, e outros parceiros, realizará evento de mobilização
da sociedade para o esclarecimento e a importância da destinação do IR devido
para a implantação e manutenção de ações prioritárias de atenção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto nas
Resoluções 27, de 04/10/2007 e
16, de 26/04/2006.
Campinas, 15 de setembro de 2010
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Presidente do CMDCA