Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 19/11/1997: p.03)
REVOGADA pela
Lei nº 10.401
, de 29/12/1999
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
"Artigo 19 - ....
I - 5% (cinco por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês em que
recair o vencimento dos prazos fixados nos incisos II, "a" e
"b", e III, do artigo 15 desta lei;
II - 10% (dez por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês
subsequente ao em que recair o vencimento dos prazos referidos no inciso
anterior;
III - 15% (quinze por cento) de multa, se efetuado após o último dia do mês
subsequente ao em que recair o vencimento dos prazos referidos no inciso I;
IV - 30% (trinta por cento) de multa, se efetuado após o início da ação fiscal;
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
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