LEI Nº 8.329, DE 11 DE MAIO DE 1995
(Publicação DOM 12/05/1995 p.02)
Dispõe sobre novos recursos que passam a integrar o Fundo de Assistência à Cultura - FAC., da Secretaria Municipal de Cultura Esportes e Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado, junto ao Fundo de Assistência à Cultura, uma conta especial denominada "Conta Condepacc", para recebimento do repasse de recursos financeiros advindos da cobrança de multas aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas, que venham a demolir ou destruir, parcialmente, imóveis tombados ou indicados para preservação pelo CONDEPACC (Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas), ou que não estejam dando cumprimento às disposições do
Decreto nº 10.073
, de 05 de fevereiro de 1990 e demais legislação sobre a preservação cultural do Município.
§ 1º A mesma conta se destinará ao recolhimento de doações, patrocínios, prêmios e outras subvenções, inclusive aquelas ligadas à pesquisa e projetos especiais da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, destinadas por pessoas físicas ou jurídicas ao CONDEPACC.
§ 2º A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias da arrecadação competente, fica obrigada a proceder o devido depósito na conta mencionada no "caput" deste artigo.
Art. 2º
São recursos adicionais ao Fundo de Assistência à Cultura - FAC, criado pela
Lei nº 4.712
, de 3 de maio de 1977, o montante de recursos arrecadados em função da aplicação de multas, e oriundos de doações, patrocínios, prêmios e de outras subvenções, destinadas ao CONDEPACC, conforme artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata esta lei serão transferidos até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 3º
Os recursos provenientes destas arrecadações serão aplicados em melhorias, manutenção, projetos de pesquisas e programas especiais da Coordenadoria de Patrimônio Cultural (C.P.C.) - Setor Técnico do Conselho, relacionados, principalmente, com o inventário do Patrimônio Cultural, obras de restauração e recuperação de bens culturais do Município e após aprovação expressa do CONDEPACC.
Art. 4º
Compete à Coordenadoria do Patrimônio Cultural (C.P.C.) - Setor Técnico do Conselho, apresentar relatório mensal ao CONDEPACC das infrações aplicadas, do montante de recursos arrecadados, bem como sobre as possíveis formas de aplicações destes recursos.
Art. 5º
O controle das verbas a que se refere a presente lei, deverá ser feito pela Secretaria de Finanças, pelo supervisor da Coordenadoria do Patrimônio Cultural e por um membro do CONDEPACC, com investidura de conselheiro devidamente eleito por seus pares, no mesmo período de eleição dos conselheiros. (ver Portaria nº 34.753, de 29/08/1995 - SRH)
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 11 de maio de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor : Prefeitura Municipal de Campinas