Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções.
LEI Nº 11.412, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 08/11/2002 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 16.096, de 01/07/2021

Autoriza o poder executivo a conceder isenção de taxa de inscrição para concurso público municipal aos desempregados, nas condições que estabelece e dá outras providências    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos desempregados isenção no pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos para preenchimento de cargos da Administração Municipal direta ou indireta.
Parágrafo único - A isenção de que trata esse artigo será concedida mesmo que o concurso seja operacionalizado por empresa contratada para esse fim.

Art. 2º  Ficam excluídos os cargos pertencentes ao quadro de carreira do funcionalismo municipal das famílias ocupacionais universitárias, de ensino e saúde (grupo técnico superior).

Art. 3º  Os desempregados beneficiados pela presente lei deverão comprovar ser residentes há mais de 2 (dois) anos no Município bem como apresentar cópia dos seguintes documentos: (expressão declarada inconstitucional de acordo com ADI nº 2122091-29.2021.8.26.0000)

I - anotações constantes da carteira profissional; 
II - declaração, em modelo próprio, de que não possui renda de qualquer natureza, não está em gozo de qualquer benefício previdenciário, de prestação continuada, oferecido por sistema de previdência social oficial ou privado, e não está recebendo seguro desemprego.

Art. 4º   A Prefeitura Municipal determinará que se conste, de forma destacada, nos editais publicados e nos formulários de inscrição distribuídos no Município, a isenção aos desempregados especificados nesta lei.

Art. 5º   VETADO

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.218, de 13 de fevereiro de 1997, e a Lei nº 10.229, de 03 de setembro de 1999.
  

Campinas, 06 de novembro de 2002

IZALENE TIENE

Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo e Sérgio Benassi

Prot. 10/8126/02
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...