Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por conter incorreções.
LEI Nº 11.412, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 08/11/2002 p.04)
Autoriza o poder executivo a conceder isenção de taxa de inscrição para concurso público municipal aos desempregados, nas condições que estabelece e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos desempregados
isenção no pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos para
preenchimento de cargos da Administração Municipal direta ou indireta.
Parágrafo único
- A isenção de que trata esse artigo será concedida mesmo que o
concurso seja operacionalizado por empresa contratada para esse fim.
Art. 2º
Ficam
excluídos os cargos pertencentes ao quadro de carreira do funcionalismo
municipal das famílias ocupacionais universitárias, de ensino e saúde
(grupo técnico superior).
Art. 3º Os
desempregados beneficiados pela presente lei deverão comprovar ser
residentes há mais de 2 (dois) anos no Município, bem como apresentar
cópia dos seguintes documentos:
I - anotações constantes da carteira profissional;
II
-
declaração, em modelo próprio, de que não possui renda de qualquer
natureza, não está em gozo de qualquer benefício previdenciário, de
prestação continuada, oferecido por sistema de previdência social
oficial ou privado, e não está recebendo seguro desemprego.
Art. 4º
A Prefeitura Municipal determinará que se conste, de forma destacada,
nos editais publicados e nos formulários de inscrição distribuídos no
Município, a isenção aos desempregados especificados nesta lei.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.218, de 13 de fevereiro de 1997, e a
Lei nº 10.229, de 03 de setembro de 1999.
Campinas, 06 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo e Sérgio Benassi
Prot. 10/8126/02
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