Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.467, DE 13 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 14/01/2003 p.04)
Ver
Lei nº 12.081
, de 15/09/2004
Ver Resolução nº 05, 28 de fevereiro de 2019-SME
Dispõe sobre a criação do programa de transporte escolar municipal gratuito, no município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no
Município de Campinas, com o objetivo de garantir aos alunos
matriculados o acesso às escolas municipais ou estaduais de educação
infantil e ensino fundamental.
Parágrafo único -
O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá
prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural, em bairros onde
não existem escolas e naqueles cuja oferta de vagas não atendam a
demanda.
Art. 2º
O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no
serviço de transporte dos alunos de suas residências até os
estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por
operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - No processo de seleção dos operadores será garantida a participação de autônomos.
Art. 3º Para
participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola
pública municipal ou estadual de ensino infantil ou fundamental.
Art. 4º O
serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado
por condutor, devidamente habilitado, com o auxílio de monitor quando do
transporte de crianças de 0 a 6 anos, o qual permanecerá no veículo
durante todo o percurso.
Art. 5º Os
condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas
complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela
Emdec.
Art. 6º O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado
gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem
atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação:
I - problemas crônicos de saúde;
II - menor faixa etária;
III - menor renda familiar;
IV - maior distância entre a residência e a escola.
V - os alunos residentes na zona rural.
§ 1º Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para
os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste
artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo,
um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam
sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente,
bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o
mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.
Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Educação e da Emdec que, por meio de
regulamento, definirão:
I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
II
- a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do
Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos
termos da legislação aplicável;
III -
os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o
oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de
ensino;
IV - as incumbências de cada Secretaria para a viabilização do Programa;
V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa e
VI - os prazos para a implementação do Programa.
Art. 8º Fica
criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar
Municipal Gratuito, a ser constituída por funcionários da Secretaria
Municipal de Educação e da Emdec, tendo por atribuição o acompanhamento e
a avaliação do Programa.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Roberto Frati
Prot.: 20.573/02
Autoria: Vereador Roberto Frati
Prot.: 20.573/02
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