LEI Nº 11.467 DE 13 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 14/01/2003: p.04)
Dispõe sobre a criação do programa de transporte escolar municipal gratuito, no município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de Campinas, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais ou estaduais de educação infantil e ensino fundamental.
Parágrafo único - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural, em bairros onde não existem escolas e naqueles cuja oferta de vagas não atendam a demanda.
Art. 2º O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - No processo de seleção dos operadores será garantida a participação de autônomos.
Art. 3º Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola pública municipal ou estadual de ensino infantil ou fundamental.
Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, com o auxílio de monitor quando do transporte de crianças de 0 a 6 anos, o qual permanecerá no veículo durante todo o percurso.
Art. 5º Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Emdec.
Art. 6º O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação:
I - problemas crônicos de saúde;
II - menor faixa etária;
III - menor renda familiar;
IV - maior distância entre a residência e a escola.
V - os alunos residentes na zona rural.
§ 1º Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.
Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Emdec que, por meio de regulamento, definirão:
I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável;
III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino;
IV - as incumbências de cada Secretaria para a viabilização do Programa;
V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa e
VI - os prazos para a implementação do Programa.
Art. 8º Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por funcionários da Secretaria Municipal de Educação e da Emdec, tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 10 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Roberto Frati
Prot.: 20.573/02