LEI Nº 7.493 DE 30 DE ABRIL DE 1993
(Publicação DOM 01/05/1993: p.01)
REVOGADA pela
Lei nº
8.442
,
de 15/08/1995
Ver Decreto nº 11.191, de 25/06/1993
Ver Decreto nº 11.255, de 23/08/1993
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS AOS INATIVOS E PENSIONAISTAS DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS IPMC
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Aplica-se aos inativos e
pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC,
o benefício instituído pela
Lei Municipal nº 5897
, de
29 de dezembro de 1987 (Bônus Supermercado).
(ver
Lei nº 7.527
, de 25/06/1993 )
Art. 2º
-
O
§1º
do artigo 41
da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 41 -
.............................................................................................................................................
§1º -
Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo
estabelecido neste artigo, far-se -á a sua complementação mediante a
contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês, cabendo, 10% (dez por
cento) ao inativo ou pensionista e 10% (dez por cento) à Prefeitura Municipal
de Campinas."
Art. 3º
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento,
suplementada, se necessário.
Art. 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos para os servidores já aposentados e
para os que vierem a se aposentar pela Autarquia Municipal.
PAÇO MUNICIPAL, 30 de abril de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal