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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.867 DE 22 DE JUNHO DE 2001

(Publicação DOM 23/06/2001 p.01)

Ver Lei nº 10.568 , de 30/06/2000
Ver
Lei nº 10.820
, de 07/05/2001
Ver Edital nº 02, de 05/07/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE MÉDICO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas as funções a seguir relacionadas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da secretaria Municipal de Saúde:
I - § 150( cento e cinquenta) funções de médico plantonista; e
II - § 100 ( cem) funções de médico.
Parágrafo Único - Na vacância, as funções de que trata esta lei serão automaticamente extintas.

Art. 2º - A contratação do pessoal a que se refere esta lei será precedida de processo seletivo e dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo determinado de 6(seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º - A contratação do pessoal a que se refere esta Lei será precedida de processo seletivo e dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.581, de 23/06/2006)

Art. 3º - Aplica-se aos ocupantes da função de médico plantonista o disposto nos arts. 3º, exceto o inciso V, 4º e 5º da Lei nº 10.568, de 30 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 10.820, de 07 de maio de 2001, sendo os valores do salário-hora, do adicional de atendimento emergencial e do repouso semanal remunerado equivalentes ao padrão 15, do Anexo Único da referida Lei.

Art. 4º - Os vencimentos correspondentes à função de médico serão equivalentes ao padrão 15, da Tabela Salarial da Família Ocupacional Saúde Ä Grupo Técnico Superior.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 22 de junho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.569-99


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