LEI Nº 11.468 DE 14 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 15/01/2003 p.4-5)
Ver
Lei nº 12.160
, de 16/12/2004
Ver Resolução nº 145, de 19/07/2016-ARES-PCJ
Dispõe sobre escoamento de águas pluviais entre terrenos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os proprietários ou possuidores de terrenos com faixa de viela sanitária ficam obrigados a:
I - Evitar ações que prejudiquem o regime e o curso das águas pluviais;
II - Providenciar a remoção dos obstáculos de forma a garantir o livre escoamento das águas pluviais;
III - canalizar e direcionar o escoamento das águas pluviais por meio de canaletas abertas impermeabilizadas ou tubulações, de forma a permitir o livre escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único. Entende-se por faixa de viela sanitária, aquela instituída nos lotes para escoamento de esgoto e águas pluviais.
Art. 2º
Não havendo faixa de viela sanitária nos terrenos, ficam seus
proprietários ou possuidores obrigados a receberem as águas pluviais
provenientes dos terrenos localizados à montante, da direita ou da
esquerda, nas condições dos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei e
excetuando-se nesses casos, os terrenos de cima para baixo ou seja,
fundo com fundo.
(Ver Publicação do Veto
- DOM 13/03/2003:19)
Art. 3º
É da competência do Poder Executivo por meio de seus Setores Técnicos, a orientação aos proprietários ou possuidores e a fiscalização dos terrenos nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete aos proprietários ou possuidores desses terrenos a contratação de profissionais habilitados de forma a garantir o correto dimensionamento e a execução dos serviços necessários ao escoamento das águas pluviais.
Art. 4º
Caso seja constatada pela fiscalização a irregularidade nos terrenos, os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da Intimação, para o cumprimento das exigências legais, sob pena de multa.
Parágrafo único. O Intimado poderá interpor defesa por escrito ao setor competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento ou ciência da Intimação.
Art. 5º
Verificado pela autoridade competente o não atendimento da intimação, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFIC).
§ 1º Constatada por meio da fiscalização a persistência da infração, os proprietários ou possuidores estarão sujeitos a penalidade em dobro do valor original, ou seja 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFIC).
§ 2º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor defesa por escrito a contar da data do recebimento ou ciência do Auto de Infração e Multa.
§ 3º Decorridos os prazos legais e constatada pela fiscalização a não execução dos serviços, os valores das multas serão inseridos na Dívida Ativa, e o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 6º
O pagamento da multa não isenta o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º
A SANASA Campinas deverá disponibilizar à fiscalização da Prefeitura Municipal de Campinas todas as informações atualizadas, técnicas e topográficas, necessárias à elucidação de dúvidas, para o bom andamento dos processos.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a
Lei 11.258/02
.
Paço Municipal, 14 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Flôres, Campos Filho e Paulo Oya
Prot. 10/20986/02
LEI Nº 11.468 DE 14 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 13/03/2003 p.19)
Dispõe sobre escoamento de águas pluviais entre terrenos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do
Art. 51
- , § 5º
da Lei Orgânica do Município, o seguinte artigo da presente lei:
..................
Art. 2º
Não havendo faixa de viela sanitária nos terrenos, ficam seus proprietários ou possuidores obrigados a receberem as águas pluviais provenientes dos terrenos localizados à montante, da direita ou da esquerda, nas condições dos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei e excetuando-se nesses casos, os terrenos de cima para baixo ou seja, fundo com fundo.
.................
Campinas, 12 de março de 2003
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
Autoria: Vereadores Antonio Flôres, Campos Filho e Paulo Oya.
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral