LEI Nº 11.468 DE 14 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 15/01/2003 p.4-5)
Dispõe sobre escoamento de águas pluviais entre terrenos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos com faixa de viela sanitária ficam obrigados a:
I - Evitar ações que prejudiquem o regime e o curso das águas pluviais;
II - Providenciar a remoção dos obstáculos de forma a garantir o livre escoamento das águas pluviais;
III - canalizar e direcionar o escoamento das águas pluviais por meio de canaletas abertas impermeabilizadas ou tubulações, de forma a permitir o livre escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único. Entende-se por faixa de viela sanitária, aquela instituída nos lotes para escoamento de esgoto e águas pluviais.
Art. 2º VETADO
Art. 3º É da competência do Poder Executivo por meio de seus Setores Técnicos, a orientação aos proprietários ou possuidores e a fiscalização dos terrenos nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete aos proprietários ou possuidores desses terrenos a contratação de profissionais habilitados de forma a garantir o correto dimensionamento e a execução dos serviços necessários ao escoamento das águas pluviais.
Art. 4º Caso seja constatada pela fiscalização a irregularidade nos terrenos, os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da Intimação, para o cumprimento das exigências legais, sob pena de multa.
Parágrafo único. O Intimado poderá interpor defesa por escrito ao setor competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento ou ciência da Intimação.
Art. 5º Verificado pela autoridade competente o não atendimento da intimação, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFIC).
§ 1º Constatada por meio da fiscalização a persistência da infração, os proprietários ou possuidores estarão sujeitos a penalidade em dobro do valor original, ou seja 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFIC).
§ 2º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor defesa por escrito a contar da data do recebimento ou ciência do Auto de Infração e Multa.
§ 3º Decorridos os prazos legais e constatada pela fiscalização a não execução dos serviços, os valores das multas serão inseridos na Dívida Ativa, e o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 6º O pagamento da multa não isenta o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º A SANASA Campinas deverá disponibilizar à fiscalização da Prefeitura Municipal de Campinas todas as informações atualizadas, técnicas e topográficas, necessárias à elucidação de dúvidas, para o bom andamento dos processos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 11.258/02 .
Paço Municipal, 14 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Flôres, Campos Filho e Paulo Oya
Prot. 10/20986/02