Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 02/09/2010 p.04)
Dispõe sobre a inserção de operações não tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na nota fiscal de serviços, nos termos do § 2º do art. 82 do Decreto 15.356, de 26/12/2005, com redação dada pelo Decreto 16.837, de 06/11/2009 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS,
no uso
de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o
Expede a seguinte Instrução Normativa:
I
- Nos serviços de agenciamento de cargas do subitem
a)
impostos, taxas, multas e preços públicos, desde que o documento de
arrecadação esteja emitido em nome do contratante;
b)
taxas aduaneiras, decorrentes de serviços prestados por terceiros,
desde que o documento competente ao seu registro esteja emitido em nome do
contratante;
c)
fretes intermunicipais, interestaduais e internacionais prestados por
terceiros.
II
- Nos serviços de hospedagem do subitem
9.01
da Lista de Serviços anexa à Lei
Municipal nº 12.392/05, fica permitido o registro exclusivo dos seguintes itens
não sujeitos à tributação do ISSQN:
a)
operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, realizadas pelo prestador de serviços,
desde que o documento fiscal respectivo seja emitido em nome do contratante;
b)
serviços prestados por terceiros desde que seu valor seja repassado
integralmente a este e que o documento fiscal respectivo seja emitido em nome
do contratante.
I
- ser emitido de acordo com a legislação própria;
II
- ser individualizado para o contratante e conter o seu número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF;
III
- conter a identificação do item não sujeito à tributação do ISSQN e
seu valor.
I
- o valor do item ou sua parcela que não atender as disposições desta
Instrução Normativa;
II
- qualquer outro valor inserido na nota fiscal de serviços que não se
enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput
do art. 1º.
I
- contratante: o tomador do serviço indicado na nota fiscal de
serviços mencionada no
caput
do art. 1º;
II
- prestador de serviços: o emitente da nota fiscal de serviços
mencionada no
caput
do art. 1º;
III
- nota fiscal de serviços: a Nota Fiscal de Serviços convencional ou
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS - e.
Campinas, 01 de setembro de 2010
PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS
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