Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.901 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 31/12/1987 p.05)
Ver Lei nº 8.230 , de 27/12/1994
Dá nova redação à dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 26.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º
Art. 35.
I - Em uma única vez, quando será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento); II - Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs). (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
a) a primeira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
b) a segunda parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
c) a terceira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
d) a quarta parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
III - Em mais de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em números de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
III - de entidades culturais e agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
III - entidades culturais e agremiações esportivas que desenvolvem as atividades esportivas, sociais e recreativa, devidamente legalizadas, sem finalidade lucrativa, onde seus diretores não sejam remunerados para exercerem suas atividades estatutárias. E os templos religiosos de qualquer culto; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) V - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social; VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em missões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de Setembro de 1942, e de ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, definido e conceituado na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de, no máximo, 02 (dois) imóveis. b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez. § 1º As isenções deste beneficiam o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 2º A isenção prevista no V deste recairá sobre o imóvel utilizado como residência.
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO |
ANOS DE ATIVIDADE |
ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL |
QUANTIDADE DE OTNs |
I - Itens correspondentes aos serviços previstos no parágrafo único do artigo 40:
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a) item4 |
- |
6%
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- |
b) itens 19 e 20 |
- |
3%
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- |
c) item 27; quanto aos serviços de transporte coletivo. |
- |
7%
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- |
d) Item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos |
- |
10%
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- |
Jogos eletrônicos e similares |
- |
20%
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- |
e) serviços prestados por instituições financeiras |
- |
10%
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- |
f) motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo, Legislativo e Escolas |
- |
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- |
g) demais serviços (acrescido pela Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
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4% |
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II - Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54):
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a) atividades para as quais se exige nível superior |
até 2 anos |
-
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Isento |
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de 2 anos e 1 dia até 5 anos |
- |
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de 5 anos em diante |
- |
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b) demais atividades |
Até 2 anos |
-
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Isento |
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de 2 anos e 1 dia até 5 anos |
- |
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de 5 anos em diante |
- |
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III - Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40: |
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a) profissionais de nível superior |
- |
- |
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b) profissionais de nível médio |
- |
- |
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IV - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior |
- |
- |
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V - Transporte Municipal prestado por táxis. (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990) |
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a) táxis de 1 ª e 2 ª categorias.
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- |
- |
20 |
c) Táxis de 3 ª e 4 ª categorias e motorista auxiliar de autônomo.
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- |
- |
15 |
Art. 84. A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.Art. 84. A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC.
ATIVIDADES |
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(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares; |
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de 000 a 001
empregado..........................................................................
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de 002 a 005
empregados...........................................................................
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de 006 a 008
empregados...........................................................................
|
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de 009 a 015 empregados...........................................................................
|
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de 016 a 030
empregados...........................................................................
|
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de 031 a 050
empregados...........................................................................
|
|
de 051 a 080
empregados...........................................................................
|
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de 081 a 100
empregados...........................................................................
|
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mais de 100
empregados...........................................................................
|
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2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
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2.1 - Profissionais liberais e as semelhados............................... (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
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2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento
e congêneres.....................
........................................................................... |
|
2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para
veículo motorizados....................
.................................................................. |
|
2.4 - Depósito
fechado.................................................................................
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3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares: |
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de 0000 a 0001
empregado.........................................................................
|
|
de 0002 a 0005
empregados......................................................................
|
|
de 0006 a 0015
empregados......................................................................
|
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de 0016 a 0030 empregados......................................................................
|
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de 0031 a 0050
empregados......................................................................
|
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de 0051 a 0100
empregados......................................................................
|
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de 0101 a 0250
empregados......................................................................
|
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de 0251 a 0500
empregados......................................................................
|
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de 0501 a 1000 empregados......................................................................
|
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de 1001 a 2500
empregados......................................................................
|
|
mais de 2500
empregados...........................................................................
|
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4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril: |
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de 00 a 05 empregados............................................................................... |
5,93 |
de 06 a 20 empregados............................................................................... |
8,89 |
de 21 a 50 empregados............................................................................... |
11,86 |
de 51 a 80 empregados............................................................................... |
17,79 |
mais de 80 empregados............................................................................. |
29,64 |
5 - Diversões públicas: |
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5.1 - Clubes e associações recreativas: |
|
de 000 a 005 empregados.......................................................................... |
5,93 |
de 006 a 015 empregados.......................................................................... |
8,89 |
de 016 a 080 empregados.......................................................................... |
11,86 |
de 081 a 100 empregados......................................................................... |
17,79 |
mais de 100 empregados.......................................................................... |
29,64 |
5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins |
mês 2,96
|
5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares |
17,79 |
5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros |
dia 0,59 mês 5,93 |
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade |
mês 2,96 ano 5,93 |
Art. 94. Esta taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC.
NÚMERO DE EMPREGADOS |
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(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
de 0000 a 0001 empregado............................................................ |
11,86 |
de 0002 a 0005 empregados......................................................... |
17,79 |
de 0006 a 0010 empregados......................................................... |
23,72 |
de 0011 a 0025 empregados......................................................... |
29,64 |
de 0026 a 0050 empregados......................................................... |
35,57 |
de 0051 a 0100 empregados......................................................... |
41,50 |
de 0101 a 0250 empregados......................................................... |
47,43 |
de 0251 a 0500 empregados......................................................... |
53,36 |
de 0501 a 1000 empregados......................................................... |
59,29 |
mais de 1000 empregados............................................................ |
65,22 |
Art. 102. A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028 , de 20/12/1988)
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
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(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
ALÍQUOTA SOBRE A UFMC |
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b) Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
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c) Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
|
d) Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
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e) Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
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f) Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
até 1,00m² - 0,5 UFMC |
g) Publicidade no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
1,0 UFMC |
h) Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
2,0 UFMC |
i) Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
2,0 UFMC |
j) Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade |
0,5 UFMC |
l) Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
0,5 UFMC |
A taxa de que trata esta seção será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC . (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC . (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
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(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) |
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
Item 1 - |
Pela licença de construção de prédios, por m²: |
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|
Habitação econômica e barracão sem divisão......................... |
0,024 |
|
Residencial
singular........................................................................ |
|
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Residencial Coletivo........................................................................ |
0,166 |
|
Comercial............................................................................................ |
0,100 |
|
Industrial............................................................................................. |
0,130 |
|
Posto de Serviços............................................................................. |
0,147 |
|
Outros tipos........................................................................................ |
0,166 |
|
Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item. |
|
Item 2 - |
Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas |
3,15 |
Item 3 |
Construções de piscinas:
|
3,96 11,86 |
Item 4 - |
Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²: |
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|
Habitação econômica...................................................................... |
0,014 |
|
Habitação singular............................................................................ |
0,014 |
|
Residencial coletivo......................................................................... |
0,017 |
|
Comercial.......................................................................................... |
0,014 |
|
Industrial............................................................................................. |
0,021 |
|
Outros tipos........................................................................................ |
0,024 |
|
Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor. |
|
Item 5 - |
Instalação de marquises e/ou toldos:
até
20m²........................................................................................
|
0,31 0,90 1,90 |
Item 6 - |
|
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Item 7 - |
Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possa
ser cobrada em função dos itens anteriores......................
|
0,90
|
Item 8 - |
Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................ |
0,59 |
Item 9 |
Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área.
|
|
Item 10 |
Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária:
a) dentro do perímetro
urbano.............................................................
|
1,19 1,78 |
Item 11 |
"Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²:
a) dentro do perímetro
urbano............................................................
|
0,03 0,05 |
Item 12 |
Revalidação de alvará, por
m².............................................................. |
|
Item 13 |
Arruamentos e Loteamentos:
a) até 10.000m²......................................................................................
|
8,89 0,001 |
Item 14 |
Modificação de lotes (por lote envolvido) |
1,78 |
Item 15 |
Glebas:
|
2,96 0,0002 |
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta e remoção de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A base imponível da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o valor apurado com a sua prestação.
Art. 119. A fixação da unidade de valor apurado
levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no
exercício anterior para a prestação do serviço e outros dados pertinentes para
avaliar a atuação do Poder Público.
(revogado pela
Lei nº 6.355
, de 26/12/1990)
Art. 120. A taxa será recolhida observando-se o disposto no artigo 35.
(revogado
pela
Lei nº 6.355
, de 26/12/1990)
Art. 121. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies
tributárias, a critério da administração.
(revogado
pela
Lei nº 6.355
, de 26/12/1990)
Art. 122. AS remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima
fixada pelo Poder Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público.
(revogado
pela
Lei nº 6.355
, de 26/12/1990)
Art. 123. Ficam isentos de pagamento desta taxa os
imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do
serviço público municipal, da administração pública centralizada ou
descentralizada.
(revogado pela
Lei
nº 6.355
, de 26/12/1990)
..........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................................
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - lançamento de ofício;
II - Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento;II
- taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 7.239
, de 09/11/1992)
III
- Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário;
IV - Taxa de Licença para Publicidade.
.............................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
(revogado
pela
Lei nº 8.103
, de 07/12/1994)
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
III -
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas
pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos de arrecadação,
nos casos de lançamentos de ofício, previstos nos incisos I, II e IV do artigo
54, desta lei: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V
- Pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária
municipal, para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de
valor variável entre 03 (três) e 30 (trinta) Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN`s).
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 214. Da decisão do Diretor do Departamento de Administração
Tributária, cujo contribuinte deverá ser notificado por escrito, caberá recurso
voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo ao Conselho de
Contribuintes, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da intimação da decisão.
Da decisão do Diretor do
Departamento de Receitas Tributárias, caberá recurso voluntário total ou
parcial, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ao Conselho de
Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação
da decisão
.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................................................III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação
.
III -
quando por
edital, 5 ( cinco ) dias após sua publicação.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de
26/12/1990)
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................................................
VIII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão
ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 238. Para
efeito de cálculo dos tributos e penalidades, considerar-se-á o valor da
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente em 31 de dezembro do exercício
anterior àquele em que se efetuar o lançamento, ou se aplicar a penalidade.
(revogado pela
Lei nº 6.163
, de 29/12/1989)
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento e, inscrito na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, quando referente ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento
por homologação, inscrito ou não na dívida ativa;b)
do mesmo exercício e de exercícios
anteriores, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento
por homologação e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos,
Inscritos ou não na Dívida Ativa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de
26/12/1990)
II
- que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à
época do lançamento ou apuração, acrescidos encargos decorrentes do atraso,
devidos na forma da lei até a data do acordo e que será denominado valor
presente do débito;III - o parcelamento será autorizado no máximo em 10 (dez) parcelas iguais e
mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 01 (uma)
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN`s);III o parcelamento será autorizado no máximo em 20
(vinte) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não
poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC,
atualizada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.074
, de 25/07/1989)III o parcelamento será autorizado em, no
máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser
inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), atualizada
mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1989.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.163
, de 29/12/1989)
III
O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10
(dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a
3 ( três ) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de
26/12/1990)IV o valor presente do débito será automaticamente
convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas UFMCs. (nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.074
, de 25/07/1989)
V
- Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 04
(quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O não pagamento da parcela na data do vencimento avençado acarretará
acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
VII - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, poderá
cancelar o parcelamento, dando-se início à execução do saldo devedor;VII -
a falta de
pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, na data convencionada,
tornará sem efeito o parcelamento, dandose início à execução do saldo devedor;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de
26/12/1990)
VIII - O parcelamento será formalizado com o
preenchimento de formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável
como reconhecimento da certeza e liquidez do débito".
IX -
é vedado o
parcelamento de débitos para os casos em que existe outro anterior, referente
ao mesmo tributo, ainda não totalmente quitado.
(acrescido pela
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
Paço Municipal, 30 de Dezembro de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal