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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.543, DE 23 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 24/03/2009 p.01)

Dispõe sobre os critérios para denominação de vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As vias, próprios e logradouros públicos do Município de Campinas, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei e, somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância.  
Art. 1º  As vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância e nomes relacionados à flora e à fauna. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.134, de 25/10/2021)  
Art. 1º As vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei e somente poderão receber nomes:
I - de pessoas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.161, de 09/12/2021)
II - de datas históricas;
III - de acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância;
IV - relacionados à flora e à fauna;
V - de parques estaduais e nacionais.

Art. 2º  Quando tratar-se de nomes de pessoas, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - que se trate de pessoa falecida;
II - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao Estado, ao País e à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;

III - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear;
IV - que a pessoa homenageada não tenha cometido, financiado ou comprovadamente apoiado crimes de lesa humanidade ou violações de direitos humanos. (acrescido pela Lei nº 14.675 , de 09/09/2013)
V - que a pessoa homenageada não tenha sido condenada por ter praticado: (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
a) violência doméstica ou familiar contra a mulher, em qualquer de suas formas, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; 
(acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
b) feminicídio, previsto no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
Parágrafo único.  Considera-se condenação por crime previsto no inciso V deste artigo a decisão judicial transitada em julgado. (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)

Art. 3º  O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.

Art. 3º-A Quando se tratar de nomes relacionados a datas históricas ou acontecimentos cívicos, ficam vedadas as denominações de vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas que façam qualquer referência a datas históricas ou acontecimentos relacionados a atos de violação de direitos humanos ou a crimes de lesa-humanidade. (acrescido pela Lei nº 16.134, de 25/10/2021)

Art. 4º  Quando da solicitação da denominação, através de Requerimento ao Poder Executivo, deverá ser anexado um histórico completo da vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade.
Parágrafo único.  Nas demais homenagens previstas pela presente lei, deverá ser anexada completa documentação que justifique a indicação.

Art. 5º  O setor responsável pela nomenclatura de vias, próprios e logradouros da Prefeitura Municipal de Campinas somente fornecerá as informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver acompanhado da documentação comprobatória, excetuando-se os casos públicos e notórios.

Art. 6º  A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.

Art. 6º-A  É vedada a alteração da denominação de vias, próprios e logradouros públicos, salvo nas seguintes situações: (acrescido pela Lei nº 16.134, de 25/10/2021)
I - quando houver denominações homônimas e/ou com similaridade ortográfica, fonética ou de outra natureza que gere ambiguidade na identificação;
II - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo os moradores ou pessoas domiciliadas no entorno;
III - quando se tratar de denominação referente a pessoas, datas ou acontecimentos relacionados a violações de direitos humanos ou crimes de lesa-humanidade.
§ 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, para aprovação da alteração, será necessária a anuência, devidamente identificada, de dois terços dos moradores quando se tratar de vias e logradouros ou de dois terços dos usuários quando se tratar de próprios.
§ 2º Para a nova denominação nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, deverão ser consultados os moradores quando se tratar de vias e logradouros ou os usuários quando se tratar de próprios, ambos devidamente identificados.

Art. 6º-B  Observadas as condições previstas nesta Lei, eventuais substituições de denominação de vias, próprios ou logradouros deverão ocorrer de modo a causar o menor inconveniente para o município, priorizando-se e considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e a antiguidade e a densidade das edificações, em particular as não residenciais. (acrescido pela Lei nº 16.134, de 25/10/2021)

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 9.760, de 10 de junho de 1998 e nº 11.280, de 19 de junho de 2002.

Campinas, 23 de março de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR PEDRO SERAFIM
PROTOCOLADO Nº 09/08/1.071


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