Art. 1º As vias, próprios e logradouros públicos do Município de Campinas, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei e, somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância.
Art. 1º As vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância e nomes relacionados à flora e à fauna. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.134, de 25/10/2021)
Art. 1º As vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei e somente poderão receber nomes:
I - de pessoas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.161, de 09/12/2021)
II - de datas históricas;
III - de acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância;
IV - relacionados à flora e à fauna;
V - de parques estaduais e nacionais.
Art. 2º
Quando tratar-se
de nomes de pessoas, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - que se trate de
pessoa falecida;
II - que o homenageado
tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao Estado, ao País e à
Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da
cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
III - que não haja outra
via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da
pessoa a quem se pretende homenagear;
IV - que a pessoa
homenageada não tenha cometido, financiado ou comprovadamente apoiado crimes de
lesa humanidade ou violações de direitos humanos.
(acrescido pela
Lei nº 14.675
, de 09/09/2013)
V - que a pessoa homenageada não tenha sido condenada por ter praticado: (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
a) violência doméstica ou familiar contra a mulher, em qualquer de suas formas, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
b) feminicídio, previsto no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
Parágrafo único. Considera-se condenação por crime previsto no inciso V deste artigo a decisão judicial transitada em julgado. (acrescido pela Lei nº 16.534, de 28/03/2024)
Art. 3º
O óbito será
comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único. Será dispensada a
comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 3º-A Quando se tratar de nomes relacionados a datas históricas ou acontecimentos cívicos, ficam vedadas as denominações de vias, próprios e logradouros públicos do município de Campinas que façam qualquer referência a datas históricas ou acontecimentos relacionados a atos de violação de direitos humanos ou a crimes de lesa-humanidade. (acrescido pela Lei nº 16.134, de 25/10/2021)
Art. 4º
Quando da
solicitação da denominação, através de Requerimento ao Poder Executivo, deverá
ser anexado um histórico completo da vida do homenageado, onde constem
informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à
sociedade.
Parágrafo único. Nas demais
homenagens previstas pela presente lei, deverá ser anexada completa
documentação que justifique a indicação.
Art. 5º
O setor
responsável pela nomenclatura de vias, próprios e logradouros da Prefeitura
Municipal de Campinas somente fornecerá as informações necessárias para a
denominação pretendida, se o pedido estiver acompanhado da documentação
comprobatória, excetuando-se os casos públicos e notórios.
Art. 6º
A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar
denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo
a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de
ligação entre vias públicas.
Art. 6º-A É vedada a alteração da denominação de vias, próprios e logradouros públicos, salvo nas seguintes situações: (acrescido pela Lei nº 16.134, de 25/10/2021)
I - quando houver denominações homônimas e/ou com similaridade
ortográfica, fonética ou de outra natureza que gere ambiguidade na
identificação;
II - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo os moradores ou pessoas domiciliadas no entorno;
III - quando se tratar de denominação referente a pessoas, datas ou
acontecimentos relacionados a violações de direitos humanos ou crimes de
lesa-humanidade.
§ 1º No caso previsto no inciso II deste artigo,
para aprovação da alteração, será necessária a anuência, devidamente
identificada, de dois terços dos moradores quando se tratar de vias e
logradouros ou de dois terços dos usuários quando se tratar de próprios.
§ 2º Para a nova denominação nos casos previstos nos incisos I e III
deste artigo, deverão ser consultados os moradores quando se tratar de
vias e logradouros ou os usuários quando se tratar de próprios, ambos
devidamente identificados.
Art. 6º-B Observadas as condições previstas nesta Lei, eventuais substituições de denominação de vias, próprios ou logradouros deverão ocorrer de modo a causar o menor inconveniente para o município, priorizando-se e considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e a antiguidade e a densidade das edificações, em particular as não residenciais. (acrescido pela Lei nº 16.134, de 25/10/2021)
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as
Leis nº 9.760,
de 10 de junho de 1998 e
nº 11.280, de 19 de junho
de 2002.
Campinas, 23
de março de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR PEDRO
SERAFIM
PROTOCOLADO
Nº 09/08/1.071