LEI Nº 10.631 DE 28 DE SETEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 29/09/2000 p.01)
REVOGADA pela
Lei 14.746
,
de 20/12/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em projetos que tratem de sua área de atuação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural CMDR, criado pela
Lei nº 9.804
,
de 16 de julho de 1998, obrigado a emitir Parecer prévio às aprovações e/ou
votações em projetos de lei ou projetos de execução e que digam respeito direta
ou indiretamente à sua área de atuação.
Parágrafo único. São matérias obrigatórias à análise
do CMDR:
I - projetos, edificações e/ou empreendimentos na área
rural;
II - estratégias para o ordenamento territorial do município
que venham a afetar, direta ou indiretamente, a área rural;
III - alterações na legislação pertinente ao domínio rural;
IV - matéria do Executivo ou Legislativo relacionada ao
desenvolvimento rural.
Art. 2º
Para cumprir o estabelecido no artigo 1º desta
lei ficam, o Executivo e Legislativo Municipais, obrigados a encaminhar ao
CMDR, antes de sua aprovação, todas as propostas que digam respeito aos incisos
do artigo anterior.
Parágrafo único. Recebida a proposta, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
discutir e emitir seu parecer sobre o assunto, fazendo sua publicação, na
íntegra, no Diário Oficial do Município de Campinas.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de
setembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.907-00