LEI Nº 11.249 DE 21 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 22/05/2002 p.02)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 130, de 23/12/2015
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES TOXICOLÓGICAS DO SUB-SOLO PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Para aprovação de edificações, deverá a Prefeitura do Município de Campinas exigir, em função da localização do empreendimento ou da suspeita de contaminação da área, a apresentação de laudo técnico de análise toxicológica do subsolo, indicando o nível dágua e as condições de salubridade do local.
Art. 2º
- As empresas responsáveis pela elaboração de laudo deverão anexar a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica com as indicações dos nomes do químico e engenheiro responsáveis, exemplificando a origem do trabalho a ser efetuado.
§ 1º
Deverão constar no referido laudo técnico informações de que o subsolo não contém materiais nocivos que venham causar danos à saúde dos moradores e ao meio ambiente local.
§ 2º
O profissional químico ou a empresa contratados pelas construtoras, responsável pela análise, deverá estar registrado no Conselho Regional de Química.
Art. 3º
- As Empresas Construtoras deverão atender também as normas e posturas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) referente à forma de execução do laudo técnico das condições de subsolo.
Art. 4º
- O Poder Público Municipal poderá, se achar necessário, exigir a apresentação de laudos técnicos toxicológicos aprovados por outros órgãos da esfera estadual e federal.
Art. 5º
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de maio de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 28.683/02