LEI Nº 11.249 DE 21 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 22/05/2002 p.02)
Dispõe sobre a apresentação de laudo técnico das condições toxicológicas do sub-solo para a implantação de edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Para aprovação de edificações, deverá a Prefeitura do Município de Campinas exigir, em função da localização do empreendimento ou da suspeita de contaminação da área, a apresentação de laudo técnico de análise toxicológica do subsolo, indicando o nível dágua e as condições de salubridade do local.
Art. 2º
As empresas responsáveis pela elaboração de laudo deverão anexar a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica com as indicações dos nomes do químico e engenheiro responsáveis, exemplificando a origem do trabalho a ser efetuado.
§ 1º
Deverão constar no referido laudo técnico informações de que o subsolo não contém materiais nocivos que venham causar danos à saúde dos moradores e ao meio ambiente local.
§ 2º
O profissional químico ou a empresa contratados pelas construtoras, responsável pela análise, deverá estar registrado no Conselho Regional de Química.
Art. 3º
As Empresas Construtoras deverão atender também as normas e posturas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) referente à forma de execução do laudo técnico das condições de subsolo.
Art. 4º
O Poder Público Municipal poderá, se achar necessário, exigir a apresentação de laudos técnicos toxicológicos aprovados por outros órgãos da esfera estadual e federal.
Art. 5º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de maio de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 28.683/02