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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.848 DE 22 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM 23/04/1994 p.01)

Ver Lei nº 9.154, de 18/12/1996 (Venda de 100 passes - Bairro afastado)

Institui o Serviço de Transporte para os alunos das escolas públicas do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a instituir serviço gratuito de transporte para os alunos que estejam matriculados em escolas públicas localizadas a mais de dois mil metros de sua residência.
Parágrafo Único.  O serviço de transporte atenderá preferencialmente aos alunos matriculados na condição de excedentes nas séries iniciais do primeiro grau.

Art. 2º  O serviço de transporte, instituído no artigo anterior, compreende o deslocamento, ida e volta de alunos da escola pública mais próxima de sua residência para a escola onde está matriculado.

Art. 3º  A implantação do serviço de transporte instituído pelo artigo 1º desta lei, poderá ser implantado, progressivamente.

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º  O Prefeito regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, após a sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Vereador: Romeu Santini


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