LEI Nº 7.848 DE 22 DE ABRIL DE 1994
(Publicação DOM 23/04/1994 p.01)
Institui o Serviço de Transporte para os alunos das escolas públicas do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a instituir serviço gratuito de transporte para os alunos que estejam matriculados em escolas públicas localizadas a mais de dois mil metros de sua residência.
Parágrafo Único. O serviço de transporte atenderá preferencialmente aos alunos matriculados na condição de excedentes nas séries iniciais do primeiro grau.
Art. 2º O serviço de transporte, instituído no artigo anterior, compreende o deslocamento, ida e volta de alunos da escola pública mais próxima de sua residência para a escola onde está matriculado.
Art. 3º A implantação do serviço de transporte instituído pelo artigo 1º desta lei, poderá ser implantado, progressivamente.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Prefeito regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Vereador: Romeu Santini