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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.696 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 29/11/06: p.01)

Dispõe sobre a criação da farmácia popular no âmbito do município de Campinas e dá outras providências 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada a Farmácia Popular no âmbito do Município de Campinas, nos termos da Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004.

Art. 2º  A Farmácia Popular passa a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, ficando incluída no Anexo I da Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, subordinada ao Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único . A Farmácia Popular tem por objetivo a ampliação do acesso da população aos medicamentos básicos e essenciais, com preços inferiores aos praticados pelo mercado em geral, nos moldes preconizados pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º  A instalação e o funcionamento da Farmácia Popular deverão atender às determinações do Ministério da Saúde estabelecidas através das Portarias GM nº 1.651, de 11 de agosto de 2004, nº 2.587, de 06 de dezembro de 2004, nº 2.671, de 20 de dezembro de 2004 e Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.

Art. 4º  Após o cumprimento das normas pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a Farmácia Popular iniciará o seu funcionamento na Rua Ferreira Penteado, nº 854, centro, em Campinas, de segunda à sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo único . Fica autorizada a implantação de outras filiais da Farmácia Popular que passarão a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, devendo atender às determinações da legislação referenciada no caput do art. 3º desta lei. 
(ver Decreto nº 16.386 , de 11/09/2008 criação de filial no Jardim Brasil)

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º   Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de novembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT. 06/10/35377
AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas 


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