DECRETO Nº 17.286 DE 03 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 04/03/2011 p.02)
REVOGADO pelo
Decreto nº 17.742
, de 22/10/2012
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE
DIRETRIZES URBANÍSTICAS, ESTUDOS ESPECÍFICOS, APROVAÇÃO DE PROJETOS,
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Os pedidos
relativos ao uso e ocupação do solo e de controle urbano observarão os
procedimentos previstos no presente Decreto.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
URBANÍSTICAS (CADASTRAMENTO DE GLEBAS), REVALIDAÇÃO DE
DIRETRIZES, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E MEDIDAS DE GLEBA.
Art. 2º
-
O processo de expedição de diretrizes urbanísticas tem
por objetivo a obtenção, pelo proprietário da gleba, das restrições e
condicionantes de uso e ocupação do solo, ambientais, urbanísticas e viárias
que incidem sobre a propriedade e que irão nortear o desenvolvimento de
qualquer projeto de ocupação urbana.
§ 1º
As
restrições e condicionantes apontadas no processo de diretrizes urbanísticas
são básicas e servem ao desenvolvimento de projetos sobre a área.
§ 2º
No momento
da aprovação do projeto poderão incidir outras restrições e condicionantes em
função do adensamento decorrente deste e da existência ou não de
infraestrutura.
§ 3º
Na
expedição de Diretrizes Urbanísticas deverão ser observadas todas as leis
Municipais, Estaduais e Federais que regem a utilização do solo urbano.
§ 4º
As
diretrizes ambientais serão indicadas em planta e deverão considerar a
legislação ambiental vigente e as condicionantes dos Planos Locais de Gestão e
serão verificadas por ocasião do processo de licenciamento ambiental.
(Ver
procedimento de interpretação na
Ordem de Serviço
nº 01
, de 28/05/2012) (Ver procedimento de interpretação na
Ordem de serviço nº 01
, de 25/06/2012)
Art. 3º
-
O
interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente da
Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante
de recolhimento da taxa devida para análise;
II - Ficha
de Informação (somente para anexação, modificação e atualização
cadastral/retificação de áreas ou medidas de gleba já cadastrada);
III -
Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - A.R.T.
- Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA;
V - 03
(três) vias de plantas do levantamento planialtimétrico cadastral, contendo a
localização da área, seu entorno e o sistema viário existente e arquivo digital
na extensão DWG nas coordenadas do município;
VI -
contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia
autenticada);
VII -
procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou
Responsável Técnico;
VIII - no
caso de retificação de medidas ou áreas de glebas para atualização cadastral,
certidão de matrícula dos lotes lindeiros, Termo de Anuência dos vizinhos com
firma reconhecida e Termo de Responsabilidade do proprietário da área com firma
reconhecida.
Art. 4º
-
Autuado, o protocolo será enviado:
(Ver
procedimento de interpretação na
Ordem de Serviço
nº 01
, de 28/05/2012) (Ver procedimento de interpretação na
Ordem de serviço nº 01
, de 25/06/2012)
I - à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para informações
quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame e
sobre as diretrizes macroviárias;
II - à
Secretaria Municipal de Urbanismo para analise e expedição das diretrizes
urbanísticas definidas.
Parágrafo
único
.
No caso em que a diretriz macroviária incida sobre área de
preservação permanente ou fragmento de vegetação nativa deverá ser ouvida a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º
-
O prazo para
análise e expedição das diretrizes é de até 90 (noventa) dias, desde que
atendidas todas as solicitações pelo interessado.
§ 1º
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização
dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for
convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado
após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
Art. 6º
-
Juntado o
comprovante de recolhimento da taxa de análise, o Setor de Expediente, em
cumprimento ao despacho de deferimento proferido pela Coordenadoria de Uso e
Ocupação do Solo providenciará a expedição e entrega ao interessado ou seu
representante legal das plantas aprovadas.
Art. 7º
-
Após a
conclusão o protocolado será encaminhado ao Departamento de Informação,
Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotação e se necessário para a Secretaria
de Finanças para atualização do lançamento tributário.
SEÇÃO II
DA ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE
MEDIDAS E ÁREAS/ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE LOTES
Art. 8º
-
O
interessado protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente da
Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
I -
comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
II - Ficha
de Informação;
III - Certidão
de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - A.R.T.
(Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);
V - Cópia
do espelho do IPTU atual;
VI -
Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;
VII -
contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia
autenticada);
VIII -
procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou
Responsável Técnico;
IX - 03
(três) vias de plantas do lote com a localização da área e arquivo digital na
extensão em DWG;
X -
levantamento planimétrico, no caso de Atualização Cadastral;
XI -
levantamento planialtimétrico, no caso de imóvel pertencente à APA;
XII - no
caso de retificação de medidas ou áreas de lotes, arquivo digital na extensão DWG,
Certidão de Matrícula dos lotes lindeiros, Termo de Anuência dos vizinhos com
firma reconhecida, e Termo de Responsabilidade do proprietário da área com
firma reconhecida.
Art. 9º
-
Autuado, o
protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Parcelamento do Solo do
Departamento de Controle Urbano para análise.
Parágrafo
único
.
Concluída a análise e estando o projeto em desconformidade
com a legislação aplicável, o interessado será convocado para apresentação de
novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.
Art. 10
-
O prazo
para análise e aprovação das plantas é de até 60 (sessenta) dias, desde que
atendidas todas as solicitações pelo interessado.
§ 1º
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização
dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for
convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado
após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
Art. 11
-
Concluída a
aprovação e juntado ao protocolado o comprovante de recolhimento da taxa, o
Setor de Expediente, em cumprimento ao despacho proferido pela Coordenadoria de
Parcelamento do Solo providenciará a expedição e entrega da planta aprovada e
devidamente visada ao interessado ou a seu representante legal.
Art. 12
-
Após os
procedimentos previstos no art. 11 deste Decreto, o Departamento de Controle
Urbano da Secretaria de Urbanismo encaminhará o protocolado ao Departamento de
Informação, Documentação e Cadastro/SEPLAN para anotação da aprovação e para a
Secretaria de Finanças para atualização do lançamento tributário.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E DESMEMBRAMENTO DE GLEBA
Art. 13
-
Para
efeitos do presente Decreto e de aprovação de projetos no Município de Campinas
entende-se por lote o terreno oriundo de prévio processo de parcelamento do
solo sob uma das formas previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
§ 1º
Não serão
admitidos pedidos de transformação de gleba em lote, ficando vedada tal
alteração no cadastro urbanístico dos imóveis.
§ 2º
Não serão admitidos
desmembramentos de glebas em lotes quando houver diretriz de abertura de novas
vias ou a incidência de faixas de alargamento, prolongamento, modificação ou
ampliação do sistema viário.
Art. 14
-
Somente
será admitido desmembramento de glebas quando observada a
Lei
Municipal nº 11.959
, de 29 de abril de 2004, que estabelece o comprimento
máximo das quadras no Município de Campinas.
Art. 15
-
Nos termos
do art. 11 da Lei Federal nº 6.766/79, aplica-se ao desmembramento de gleba a
obrigação do empreendedor de dotar a área da infraestrutura necessária, bem
como a necessidade de transferência ao Município de áreas públicas de lazer e
institucionais, nas proporções definidas no artigo 7.3.3.02 da
Lei Municipal 1.993
, de 29 de janeiro de 1959.
§ 1º
Para glebas
com metragem de até 19.000,00 m² (dezenove mil metros quadrados) poderá ser
admitida a substituição da transferência de área pública, nos termos do
caput
deste artigo, pela transferência do valor correspondente ao Fundo de Apoio
à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.
§ 2º
A
substituição de que trata o
caput
deste artigo será feita por despacho
fundamentado da autoridade urbanística que conclua pela inadequação da área
para a implantação de sistema de lazer ou uso institucional, ouvidas as
secretarias municipais, em especial as secretarias de Saúde, Educação,
Infraestrutura e de Assistência Social;
§ 3º
Para efeito
do disposto neste artigo, a área deverá ser avaliada pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 16
-
Os
processos de desmembramento observarão o rito estabelecido para a aprovação de
loteamentos, no que couber, em relação à análise, pelos diversos órgãos
municipais, restrições, condicionantes e obras de infraestrutura a serem realizadas
pelo empreendedor.
Parágrafo
único
.
A aprovação de desmembramento será feita por Decreto a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos mediante a
apresentação, pelo proprietário, de instrumento de garantia para as obras de
infraestrutura, conforme cronograma previamente aprovado junto à Secretaria
Municipal de Urbanismo e de acordo com o orçamento das obras realizado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 17
-
Nos termos
da
Lei 6.031
, de 28 de dezembro de 1988 e suas
alterações, a aprovação de empreendimentos em gleba maior que 5.000 m² (cinco
mil metros quadrados) somente será possível para fi ns industriais ou para os
tipos de ocupação HMH 1, HMH 2, HMH 3, HMH 4, HMV 4, HMV 5 ou CSE 6.
Art. 18
-
Para os
pedidos de que trata a presente seção, o interessado protocolará o requerimento
padrão junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo,
instruído com os seguintes documentos:
I -
comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
II - Ficha
de Informação;
III -
Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV -
contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia
autenticada);
V -
procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou
Responsável Técnico;
VI - 02
(duas) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes
Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;
VII - 02
(duas) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento, conforme modelo a ser fornecido
pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros
dados que se fi zerem necessários;
VIII -
A.R.T. do autor do projeto e Responsável Técnico do projeto de Desmembramento
(original ou cópia autenticada);
IX - 01 CD
do Levantamento Planialtimétrico/ Diretrizes Urbanísticas / Desmembramento de
Gleba em Lotes, com arquivos na extensão.DWG e Memorial Descritivo na
extensão.DOC.
X -
Certidão Negativa de Débitos Tributários de IPTU, original ou cópia
autenticada;
XI - 01
(uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas,
aprovada, dentro da validade nos casos de áreas já cadastradas;
XII - 01
(uma) via do parecer de Diretrizes Urbanísticas D.U., dentro da validade, nos
casos de áreas já cadastradas;
XIII -
cópia do protocolo do pedido de Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
Art. 19
-
Autuado, o
protocolo será enviado:
I - à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para informações
quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame e
sobre as diretrizes macroviárias;
II - à
Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição das diretrizes
urbanísticas definidas e análise do projeto de Desmembramento da gleba.
§ 1º
Da análise
constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados
para implantação do empreendimento.
§ 2º
Atendidas
as disposições legais e, se necessário, expedição do certificado de análise
prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais.
Art. 20
-
O prazo
para análise e expedição de certificado de análise prévia é de até 90 (noventa)
dias, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.
§ 1º
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização
dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for
convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado
após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
Art. 21
-
Comprovadas
as aprovações junto aos órgãos municipais e estaduais ou sendo estas
dispensáveis e estando o projeto em condições de ser aprovado, o interessado
será convocado por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para
apresentação dos seguintes documentos:
I -
Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis,
original ou cópia autenticada;
II -
contrato social atualizado, no caso de proprietário pessoa jurídica (cópia
autenticada);
III -
Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;
IV - 09
(nove) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico/ Diretrizes
Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;
V - 04
(quatro) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento;
VI - 04
(quatro) vias do Cronograma de obras conforme modelo, referentes aos
melhoramentos públicos a serem executados pelo interessado, com duração de até
48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de
Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VII - 01 CD
com o arquivo digital na extensão DWG.;
VIII - 01
via do projeto das quadras e áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500
(modelo DIDC- SEPLAN);
IX -
Informe Técnico da SANASA;
X - projeto
do desmembramento aprovado pela SANASA (caso necessário);
XI - 03 (três)
vias da descrição das vielas sanitárias, aprovado pela SANASA, (caso
necessário);
XII -
Licença Ambiental emitida pela SMMA;
XIII -
Certidão do GRAPROHAB (caso necessário);
XIV -
projeto aprovado pelo GRAPROHAB (caso necessário);
XV -
Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB (caso necessário);
XVI -
Certidão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas;
XVII -
minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e
melhoramentos necessários à aprovação do empreendimento.
Art. 22
-
Concluída a
análise e deferido o pedido de aprovação do desmembramento, o interessado
providenciará o recolhimento da taxa de aprovação final, juntando seu comprovante
aos autos, que serão encaminhados à Secretaria de Infraestrutura para avaliação
das obras de infraestrutura necessárias e a seguir à Secretaria de Assuntos
Jurídicos para a elaboração do decreto de aprovação do desmembramento.
Parágrafo
único
.
Lavrada a escritura de que trata o inciso XVII do art. 20
deste Decreto e comprovada a transferência das áreas públicas ao Município, o
Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o competente
Alvará de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução já aprovado.
Art. 23
-
Expedido o
Decreto de aprovação do desmembramento, o protocolado será encaminhado ao DIDC
/ SEPLAN para anotações.
§ 1º
A alteração
do cadastro urbanístico do imóvel pelo DIDC / SEPLAN somente se dará mediante a
comprovação do efetivo registro do desmembramento no Cartório de Registro de
Imóveis.
§ 2º
O
interessado deverá proceder o registro do desmembramento junto ao Registro
Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da expedição do
Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, sob
pena de caducidade da aprovação.
Art. 24
-
Após a
apresentação do registro do desmembramento ao DIDC / SEPLAN para anotações, o
protocolo será encaminhado ao Departamento de Projetos, Obras e Viação da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, para fiscalização da implantação das
obras de infraestrutura e à Secretaria Municipal de Finanças para atualização
do lançamento tributário.
SEÇÃO IV
DO ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
Art. 25
-
O interessado
protocolará o requerimento padrão junto ao Setor de Expediente do Departamento
de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com
os seguintes documentos, para Análise Prévia do loteamento:
I - 02
(duas) vias de planta do Arruamento e Loteamento;
II - 02
(duas) vias de planta dos perfis de ruas;
III - 02
(duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser
fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado
com outros dados que se fizerem necessários;
IV - 01 CD
dos projetos de Arruamento e Loteamento e dos perfis das ruas, com arquivos na
extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;
V -
Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis,
original ou cópia autenticada;
VI -
comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
VII -
contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica
(cópia
autenticada);
VIII -
procuração com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário ou RT;
IX - 01
(uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas
aprovado (cadastramento);
X - 01 via
do parecer das Diretrizes Urbanísticas D.U.;
XI - A.R.T.
do autor do projeto e Responsável Técnico do projeto de loteamento
(original
ou cópia autenticada)
;
XII -
Certidão de depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo
interessado junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos;
XIII -
parecer e projeto aprovado pelo CONDEPACC (caso necessário);
XV - cópia
do protocolo do pedido de Licença Ambiental junto a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA;
XVI -
parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto
ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas.
Art. 26
-
Autuado, o
protocolado será enviado à Coordenadoria de Parcelamento do Solo do
Departamento de Controle Urbano que verificará o atendimento às diretrizes
anteriormente fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas e providenciará
a análise do projeto de Arruamento e Loteamento.
§ 1º
Da análise
constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados
para a implantação do empreendimento;
§ 2º
Atendidas
as disposições legais e, se necessário, será expedido certificado de análise
prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais.
Art. 27
-
O prazo
para análise e expedição do certificado de análise prévia é de até 90 (noventa)
dias, desde que atendidas todas as solicitações pelo interessado.
§ 1º
O prazo de
que trata o
caput
deste artigo será contado a partir da protocolização
dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for
convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado
após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º
Na
comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender
ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
Art. 28
-
Comprovada
a aprovação junto aos órgãos municipais e estaduais ou sendo dispensável tal
aprovação, o interessado será convocado, por meio de publicação no Diário
Oficial do Município, para apresentação dos seguintes documentos:
I -
Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis,
original ou cópia autenticada;
II -
contrato social atualizado, no caso de proprietário pessoa jurídica
(cópia
autenticada)
;
III -
Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;
IV - 10
(dez) vias da planta de Arruamento e Loteamento;
V - 06
(seis) vias da planta de perfil das vias;
VI - 04
(quatro) vias do Memorial Descritivo do Loteamento;
VII - 04
(quatro) vias do Cronograma de obras conforme modelo, referentes aos
melhoramentos públicos a serem executados pelo Loteador, com duração de até 48
meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras,
vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VIII - 01
CD com o projeto na extensão DWG.;
IX - 01 via
de planta de Arruamento e Loteamento em papel poliéster;
X - 01 via
do projeto das quadras e áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500
(modelo DIDC- SEPLAN);
XI -
Certidão do GRAPROHAB;
XII - projeto
aprovado pelo GRAPROHAB;
XIII -
Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB;
XIV -
Relação dos lotes dados em Garantia Real ou Requerimento solicitando o
caucionamento da Gleba;
XV -
Relação dos lotes que serão doados em contrapartida à COHAB (3,5% do valor do
empreendimento) - EHIS;
XVI -
Estimativa de Custos do Loteamento, aprovado pela COC-DPOV;
XVII - 03
(três) vias do projeto, Memorial e Quantitativo de Galeria de águas pluviais,
aprovado pelo Setor de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura (caso
necessário);
XVIII - 01
via de projeto de Galeria de Águas Pluviais em papel vegetal;
XIX -
contrato de execução de obras com a SANASA;
XX -
Projeto de Arruamento e Loteamento aprovado pela SANASA;
XXI - 03 (três)
vias da descrição das vielas sanitárias, aprovado pela SANASA;
XXII - 03
(três) vias do Projeto de Rampas para deficientes aprovado pela EMDEC;
XXIII - 03
(três) vias do Projeto com a indicação das ruas que receberão pavimentação para
tráfego pesado aprovado pela EMDEC;
XXIV -
projeto aprovado pela CPFL para transposição Ruas ou alteração da LT (quando
houver);
XXV -
Certidão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de conformidade do
Licenciamento Ambiental;
XXVI -
Certidão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas;
XXVII -
minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e
melhoramentos necessários à aprovação do empreendimento.
Art. 29
-
Concluída a
análise e deferido o pedido de aprovação do loteamento, o interessado
providenciará o recolhimento da taxa de aprovação final, juntando seu
comprovante aos autos, que serão encaminhados à Secretaria Municipal de
Infraestrutura para avaliação das obras de infraestrutura necessárias e a
seguir à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a elaboração do Decreto de
Aprovação do loteamento.
§ 1º
Lavrada a
escritura referida no inciso XXVII do art. 26 deste Decreto e em cumprimento ao
decreto de aprovação, o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de
Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras, vinculado ao
cronograma de execução já aprovado.
§ 2º
A
Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos uma
cópia do alvará de execução, para que esta última oficie o respectivo Cartório
de Registro de Imóveis acerca do início da contagem dos prazos para a execução
das obras de infraestrutura, conforme cronograma de obras.
Art. 30
-
Aprovado o
Arruamento e Loteamento, o protocolo será encaminhado ao Departamento de
Projetos, Obras e Viação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para
fiscalização da implantação das obras de infraestrutura.
§ 1º
O
interessado deverá juntar aos autos o comprovante do pedido de registro do
empreendimento junto ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar do Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/79.
§ 2º
Após a
apresentação do registro do Arruamento e Loteamento o DIDC / SEPLAN deverá
proceder o cadastro do loteamento e anotações necessárias, encaminhando o
protocolado à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento
tributário.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31
-
Os
despachos de indeferimento deverão ser fundamentados, indicando os dispositivos
legais eventualmente não atendidos.
Art. 32
-
Os
pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do
subscritor responsável.
Art. 33
-
As
notificações (comunicados) para atendimento às exigências técnicas deverão
compreender as exigências formuladas pelos diversos setores, de forma a evitar
sucessivas notificações.
Art. 34
-
O não
atendimento às exigências técnicas nos prazos estabelecidos implicará o
indeferimento do pedido e o arquivamento do processo por desinteresse.
Parágrafo
único
.
Na hipótese prevista no
caput
deste artigo o processo
não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido, devidamente
instruído.
Art. 35
-
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 15 do
Decreto nº 14.262
de 19 de março de 2003.
Campinas, 03 de março de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário de Urbanismo
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente
ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Secretário de Habitação
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário de Transportes
OSMAR COSTA
Secretário de Infraestrutura
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº
11/10/02589 EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral