LEI Nº 7.602 DE 08 DE SETEMBRO DE
1993
(Publicação DOM 09/09/1993: p.10)
REVOGADA pela Lei nº 15.465, de 17/07/2017
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA
ASSEGURAR PLANEJAMENTO FAMILIAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do
Art. 51, § 5º
, da Lei Orgânica do Município a
seguinte lei:
Art. 1º
-
É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno
do planejamento familiar, nos termos do disposto no artigo 266, parágrafo 7º da
Constituição da República, artigos 223, inciso X e artigo 222, inciso V da
Constituição do Estado de São Paulo,
artigo 205,
inciso III e VIII
,
Art. 206, letra "e"
e
Art. 212
da Lei Orgânica do Município de
Campinas.
Parágrafo único
-
O planejamento familiar a que se refere o caput deste
artigo pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole
pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Art. 2º
-
Compete ao Sistema Único de Saúde do Município de Campinas,
através de seus órgãos competentes, prover aos interessados cursos, informação
técnica e orientação médico-social relativa a todos os aspectos do planejamento
familiar.
Art. 3º
-
Caberá ao município assegurar de forma igualitária e
gratuita, a todos os interessados, a prestação dos serviços médicos
assistenciais previstos nesta lei, principalmente no que se refere a sua
obrigatoriedade de proporcionar o acesso a todos os métodos de concepção e
contracepção, bem como à informação sobre cada procedimento médico.
Art. 4º
-
As ações de saúde presentes nesta lei, integram o
planejamento familiar às demais ações da saúde da mulher, do homem e do casal e
compreendem o atendimento integral à saúde da população.
§ 1º
Obedecido o disposto no caput deste artigo, a rede pública
municipal de saúde é obrigada a oferecer acesso gratuito aos diversos métodos
contraceptivos e a realizar gratuitamente esterilização cirúrgica através de
laqueadura tubária ou vasectomia.
§ 2º
Para fins desta lei integram a rede pública de saúde municipal de
Campinas, os hospitais e organismos médicos, de nível federal e estadual,
particulares, filantrópicos ou lucrativos que possuam convênio ou contrato com
S.U.S de Campinas.
§ 3º
É vedada a esterilização por histerectomia.
§ 4º
É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta
à esterilização.
Art. 5º
-
Nos termos desta lei é admitida a esterilização cirúrgica
voluntária:
a) em indivíduos de sexo masculino e do sexo feminino com idade superior a 30
(trinta) anos;
b) em indivíduos que possuam, pelo menos, três filhos de ambos os sexos,
preferencialmente.
§ 1º
A rede básica pública municipal de saúde contará com uma equipe
de enfermeiros e auxiliares de enfermagem responsáveis pelo atendimento inicial
dos interessados em planejamento familiar.
§ 2º
As unidades de saúde que vierem a ser credenciadas pelo Sistema
Único de Saúde do Município para realizar os procedimentos indicados nesta Lei,
manterão serviços técnicos especializados através de equipe multidisciplinar
constituída por médicos, assistentes sociais, psicólogos e enfermeiros, que
avaliarão o estado físico-mental do paciente, as condições sociais da família,
bem como prestarão orientação e informações sobre todos os aspectos do
procedimento médico de esterilização.
§ 3º
Excetuados os casos de comprovada necessidade médica, somente
após 120 (cento e vinte) dias de atendimento do interessado pela equipe
multidisciplinar, poderão as unidades médicas do SUS do município realizar a
esterilização, mediante assinatura de termo de consentimento.
§ 4º
O termo de consentimento terá o seguinte conteúdo:
Declaro, para todos os efeitos, que é de minha livre e espontânea vontade, e do
meu interesse, realizar esterilização cirúrgica.
Declaro, outrossim, que recebi todas as informações e orientações do serviço
médico sobre todos os métodos contraceptivos e sobre esterilização e estando
ciente dos riscos da cirurgia e da dificuldade de sua reversão.
Art. 6º
-
Excetuam-se do disposto no artigo 5º, as cirurgias de
esterilização realizadas em indivíduos em decorrência do seu estado clínico.
§ 1º
A necessidade da esterilização prevista neste artigo será
atestada mediante relatório circunstanciado assinado por 3 (três) médicos.
§ 2º
Observando o disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo, é
vedada a esterilização de pessoas com idade inferior a 30 (trinta) anos.
Art. 7º
-
O S.U.S do município velará pela rigorosa observância dos preceitos
constitucionais sobre o direito do planejamento familiar e os métodos
assegurados por esta lei, através de fiscalização da rede pública municipal de
saúde pelos órgãos responsáveis.
Art. 8º
-
Cabe ao S.U.S do município, ao Conselho Municipal de Saúde e
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por todos os meios legais,
impedir ações de quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras que visem
desenvolver processo de regulação de fertilidade ou pesquisas experimentais em
seres humanos.
Art. 9º
-
É proibida no município de Campinas a exigência de atestado
comprobatório de esterilização para qualquer fim.
Parágrafo único
-
Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a
solicitação pessoal da interessada.
Art. 10
-
É obrigatório que todas as esterilizações realizadas pela
rede pública municipal de saúde nos termos desta lei sejam notificadas à
Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Parágrafo único
-
Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a
comunicar ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, os relatórios
estatísticos sobre as esterilizações realizadas no município de Campinas.
Art. 11
-
A infringência do disposto nesta lei será objeto de processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização na área civil e
criminal.
Art. 12
-
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos
necessários para implementação do disposto nesta lei.
Art. 13
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 08 de setembro de 1993.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE SETEMBRO DE
1993.
ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral