RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2013
(Publicação DOM 21/01/2013: 03)
REVOGADA pela Resolução 02, de 18/02/2015-FUMEC
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO,
PARA O ANO DE 2013, AO PROJETO PEDAGÓGICO DE 2012, DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC) DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS (EJA-ANOS INICIAIS)
A
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, no uso das atribuições
do seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.501
, de 13/03/06, que
institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2/10/2009, que Institui Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 07, de 14/12/2010, que dispõe sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 anos;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 13/07/2010, que define Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 3, de 15/06/2010, que Institui Diretrizes
Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à
duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima
e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida
por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO
a
Resolução CME Nº 02
/2011, de
31/10/2011, que Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe
descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO
a
Resolução CME Nº 01
, de 09/06/2011, que
Fixa normas para os atos de criação, credenciamento/autorização de
funcionamento de unidades educacionais e para autorização de funcionamento de
cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO
a
Portaria Nº 78
/2011, de 22/07/2011,
que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC dos
Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta
Resolução fixa normas para a elaboração do adendo/adequação, para o ano de
2013, aos Projetos Pedagógicos das unidades educacionais da FUMEC, homologados
em 2012, de acordo com a
Resolução FUMEC Nº 02
/2012,
de 29/03/2012.
Art. 2º
-
As unidades
educacionais da FUMEC, que vierem a ser criadas e/ou autorizadas a funcionar
após a publicação da presente Resolução, deverão elaborar o Projeto Pedagógico
de acordo com a
Resolução FUMEC Nº 02
/2012, de
29/03/2012.
Parágrafo
único
. Para eventuais adendos/adequações necessários ao Projeto
Pedagógico, deverá ser considerada a presente Resolução.
Art. 3º
-
O
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado coletivamente pela
equipe educacional e sistematizado pelos diretores educacionais.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA A
ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO AO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 4º
-
O
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado a partir das
avaliações do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico realizadas ao longo do ano
de 2012 e os planos de ensino dos professores considerarão:
a)
identificação e caracterização da classe (descentralizada ou não): endereço;
telefone; portaria de autorização (se for o caso), horário de funcionamento,
recursos físicos e materiais;
b)
localização e caracterização do bairro no qual a classe funciona;
c)caracterização
dos alunos;
d)nome,
matrícula, RG e formação do professor da classe, incluindo a habilitação e a
área de atuação;
e) quadro
de horário semanal de trabalho do professor, incluindo os tempos pedagógicos
f) objetivo
do componente curricular;
g)
metodologia de trabalho,
h)
estratégias,
i)
processos de avaliação;
j)
procedimentos de recuperação dos alunos;
k)
atividades desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente
Coletivo, CHP - Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os
respectivos planejamentos e formas de avaliação, de acordo com as normatizações
específicas.
§1º
O
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ter todas as páginas numeradas e
rubricadas pelo diretor da unidade educacional da FUMEC.
Art. 5º
-
A
elaboração do calendário escolar, a ser incluído no adendo/adequação ao Projeto
Pedagógico, deverá aguardar normatização por meio de Resolução específica da
SME/FUMEC.
Parágrafo
único
.
A Resolução específica para a elaboração do calendário
escolar será publicada em consonância com normativa do Poder Público Municipal
em relação ao expediente de trabalho para o ano de 2013.
Art. 7º
-
A continuidade
e/ou encerramento dos projetos realizados em 2012, bem como a indicação de
interesse por novos projetos a serem desenvolvidos em 2013 por meio de Carga
Horária Pedagógica (CHP) e de Hora-Projeto (HP), deverão ser justificados e os
respectivos conteúdos e cargas horárias deverão constar no adendo/adequação ao
Projeto Pedagógico.
Art. 8º
-
As
necessidades de Formação Continuada da equipe educativa, em consonância com o
Projeto Pedagógico, deverão ser apontadas pelos diretores educacionais, e incluídas
na avaliação final do Projeto Pedagógico em Reuniões Pedagógicas (RPs) contidas
em Calendário Escolar da FUMEC homologado pela Diretoria Executiva da FUMEC.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º
-
Caberá ao
CPEJA fazer a análise dos aspectos legais e pedagógicos do adendo/adequação ao
Projeto Pedagógico.
Parágrafo
único
.
Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação
pedagógica, os diretores educacionais da FUMEC registrará as devidas
orientações à equipe gestora.
Art. 10
-
Caberá aos
diretores educacionais da FUMEC fazer as correções e/ou adequações ao
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico e encaminhar a versão final em arquivo
eletrônico e 1 (uma) via impressa.
Art. 11
-
Após o
cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10, a Coordenadoria do Programa de
Educação de Jovens e Adultos emitirá, respectivamente, parecer e relatório
sobre o adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Parágrafo
único
.
A Portaria de homologação do adendo/adequação ao Projeto
Pedagógico de todas as unidades educacionais da FUMEC deverá ser encaminhada
pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA com
parecer da Diretoria Executiva da FUMEC ao Gabinete da Secretária Municipal de
Educação, para publicação em DOM.
Art. 12
-
Após a
homologação, uma via impressa do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá
ser encaminhada à unidade educacional para arquivo, atendendo ao princípio da
descentralização e à organização do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13
-
Os modelos
dos formulários, a serem utilizados para a elaboração do adendo/adequação ao
Projeto Pedagógico, são os que constam nos Anexos da
Resolução
FUMEC Nº 02
/2012, de 29/03/2012.
§1º
Os Anexos
da
Resolução FUMEC Nº 02
/2012, de 29/03/2012,
deverão ter o termo Projeto Pedagógico alterado para adendo/adequação ao
Projeto Pedagógico
§2º
A
Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos disponibilizará os
arquivos eletrônicos dos modelos dos formulários citados no
caput
e no
§1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
-
O início
e/ou a continuidade de projetos remunerados por meio de Horas-Projeto (HP)
anteriores à homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, para o ano
de 2013, deverão ser autorizados pelo Diretor Executivo da FUMEC mediante
análise e parecer da Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos,
fundamentados nas avaliações do Projeto Pedagógico, homologado em 2012.
Art. 15
-
As ações
previstas por esta Resolução deverão seguir o cronograma do seu
ANEXO ÚNICO.
Art. 16
-
Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria
Executiva da FUMEC.
Art. 17
-
A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Campinas, 16 de janeiro de 2013
SOLANGE
VILLON KOHN PELICER
Presidente
da FUMEC