INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/GP Nº 001,
DE 02 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 03/07/2012 p. 06)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF
Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste Município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DO GABINETE DO PREFEITO - DRM/GP
, no uso de suas
atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a
Lei Municipal nº 10.248
, de 15 de setembro de
1999, o
Art. 66
-
da Lei Municipal nº 12.392,
de 20 de outubro de 2005, e o
art. 129
do
Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e
CONSIDERANDO
que as pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista
de serviços anexa à
Lei Municipal nº 12.392
, de 20
de outubro de 2005, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido
em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro
Municipal de Receitas Mobiliárias do Município de Campinas, são responsáveis
pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do
imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste
Município, conforme disposto no
inciso IV do
art. 14
da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterada pela
Lei Municipal
nº 13.519
, de 31 de dezembro de 2008,
que dispõe sobre o ISSQN;
CONSIDERANDO
que a Administração
Tributária poderá exigir que o prestador de serviços pessoa jurídica não
estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços neste Município
promova sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme
disposto no
parágrafo único
do art. 19
da
Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei Municipal
nº
13.
208
, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o ISSQN;
CONSIDERANDO
a necessidade de
resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Campinas
da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem,
simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do ISSQN são
inferiores às vigentes no Município de Campinas;
CONSIDERANDO
que a mencionada
simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de
Campinas, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos
ao Erário Público Municipal;
EXPEDE
a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º
Fica instituído o
Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE
Campinas, integrante do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, do
Departamento de Receitas Mobiliárias, da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 2º O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
Art. 2º
-
O prestador de
serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que
emitir nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a
prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador
de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos
serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta Instrução
Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à
Lei
Municipal nº 12.392
, de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar a
sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I
desta Instrução Normativa.
(nova redação de acordo
com a
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
§ 1º
Excetuam-se do
disposto no
caput
deste artigo os serviços:
(nova redação de acordo com a
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
I -
provenientes do
exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
(nova redação de acordo com a
Instrução Normativa nº 01,
de 28/06/2013-DRM)
II - previstos na Tabela II do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de Campinas . (revogado pela
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
III - previstos na Tabela III do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Campinas . (revogado
pela
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
IV - previstos na Tabela IV do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Campinas. (revogado
pela
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
V - previstos na Tabela V do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às agências de viagens, agências de viagem e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Campinas. (revogado pela
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
§ 2º
A solicitação de
inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura Municipal de
Campinas na internet, no endereço
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/.
§ 3º
A solicitação de
inscrição será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I
- Deferimento
Provisório, com a recepção de todos os arquivos exigidos, sujeito a posterior
homologação;
II
- Deferida, se
acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
III
- Indeferida, se
não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados,
§ 4º
O indeferimento da
solicitação de inscrição retroagirá à data do deferimento provisório, ficando o
prestador de serviços pessoa jurídica obrigado ao pagamento do imposto devido a
este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento,
relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral
"Deferimento Provisório".
§ 5º
- As situações
cadastrais previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo correspondem à
situação cadastral ativa.
§ 6º
Os efeitos do
cadastramento só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em
data igual ou posterior ao seu deferimento provisório.
§ 7º
O não atendimento
do previsto no
caput
implica a responsabilidade do tomador dos serviços
pelo pagamento do ISSQN.
Art. 3º
O indeferimento do
pedido de inscrição poderá ser objeto de pedido de reconsideração, à autoridade
titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
notificação do interessado nos termos dos
artigos
21 e 22
da Lei Municipal nº 13.104 de 17 de outubro de 2007.
§ 1º
O pedido de
reconsideração de que trata o
caput
deste artigo poderá ser interposto
uma única vez, não cabendo recurso contra seu indeferimento.
§ 2º
O pedido de
reconsideração deverá ser subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica
ou por seu procurador e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Campinas.
§ 3º
Ao pedido de
reconsideração deverá ser juntado original ou cópia autêntica dos documentos
relacionados no item 3 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º
O Departamento de
Receitas Mobiliárias poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização
dos dados cadastrais, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento
da inscrição do prestador de serviços de que trata o
caput
do art. 2º.
Parágrafo único.
A abertura, a
alteração e o cancelamento previstos no
caput
deste artigo retroagirão à
data da constatação dos fatos que os fundamentam.
Art. 5º
O Departamento de
Receitas Mobiliárias fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação
das solicitações de inscrição deferidas, indeferidas e das inscrições abertas,
alteradas e canceladas de ofício.
Art. 6º
A comunicação dos
atos ao prestador de serviços de que trata o art. 2º poderá ser efetuada por
meio eletrônico, aos endereços cadastrados.
Art. 7º
Fica o prestador de
serviços pessoa jurídica de que trata o
caput
do art. 2º obrigado a
franquear a vistoria do estabelecimento cadastrado, apresentar documentos e
atender outras exigências da Administração Tributária que forem necessárias a
comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da
solicitação de inscrição ou cancelamento da inscrição.
Art. 8º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 2º, observadas as exceções do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Campinas e que emitirem nota fiscal de serviços autorizada por outro Município.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003.
Art. 8º
As pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas,
são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou
intermediarem os serviços a que se refere o
caput
do art. 2º, observada
a exceção do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa
jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Campinas e que emitirem
nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do
serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal.
(nova
redação de acordo com a
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
§ 1º
O disposto no
caput
não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
(nova
redação de acordo com a
Instrução Normativa nº 01
,
de 28/06/2013-DRM)
§ 2º
Os tomadores de
serviços deverão verificar a situação cadastral da inscrição do prestador de
serviços, no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, Departamento de
Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito - DRM/GP na página da Prefeitura
Municipal de Campinas na internet, no endereço
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, por meio do número da
inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB constante da nota fiscal de serviços
por ele emitida, que apresentará uma das seguintes mensagens:
I - "Pessoa
Jurídica regularmente
INSCRITA
no Cadastro de Empresas não Estabelecidas
no Município de Campinas - CENE Campinas do Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito -
DRM/GP a partir de
dd/mm/aaaa
. Para as notas fiscais de serviços
emitidas a partir dessa data, o tomador de serviços
não é responsável
pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da
legislação tributária municipal vigente no Município de Campinas."
II - "Pessoa
Jurídica
NÃO INSCRITA
no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no
Município de Campinas - CENE Campinas do Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito -
DRM/GP. O tomador de serviços
é responsável
pelo pagamento integral e
atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais
acréscimos legais no Município de Campinas, conforme previsto na legislação
tributária municipal vigente em Campinas. Informe esta situação ao Prestador de
Serviços para que ele regularize sua situação."
§ 3º
A regularidade ou
não da inscrição dos prestadores de serviços pode sofrer alteração, motivo pelo
qual os tomadores de serviços devem consultá-la sempre que necessário.
Art. 9º
Serão passíveis de
submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação
à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no
atendimento às disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 10. A solicitação da
inscrição no CENE Campinas prevista no
caput
do art. 2º deverá ser feita
a partir de 16 de julho de 2012.
Art. 11 O disposto no caput do art. 8º produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 11
O disposto no caput
do art. 8º produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de
outubro de 2012. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 006 , de 10/09/2012-SMR/GP)
Art. 12
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 02
de julho de 2012
MAX VICTOR TADEU CUNHA RAMM
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias-DRM/GP
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
001, DE 02 DE JULHO DE 2012
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO NO CENE - CAMPINAS
1. As informações
necessárias para inscrição no CENE - Campinas deverão ser fornecidas pelo
prestador de serviços, por meio da internet, no endereço
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, mediante o preenchimento do
"Requerimento de Inscrição no CENE Campinas".
2. O
"Requerimento de Inscrição no CENE Campinas" após a transmissão por
meio da Internet receberá um número de "Protocolo de Inscrição Mobiliária
- CENE Campinas", que servirá como validação da operação de preenchimento
e transmissão do requerimento.
3. O
"Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", constante do Anexo III
desta Instrução Normativa deverá ser impresso e assinado pelo representante
legal ou procurador, com firma reconhecida, e transmitido juntamente com os
seguintes documentos digitalizados:
a) cópia do
instrumento de constituição da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata,
Declaração de Empresário - Firma Individual ou outro documento) e, se for o
caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão
competente;
b) cópia do
comprovante de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;
c) cópia do
Documento de Identidade do sócio da empresa com representatividade para fazer a
solicitação de inscrição;
d) cópia do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do sócio da empresa com representatividade
para fazer a solicitação de inscrição;
e) procuração com
firma reconhecida, acompanhada de cópia do RG e do CPF do mandante e do
mandatário da procuração;
f) cópia do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde a
empresa está estabelecida, referente ao exercício corrente ou anterior;
g) cópia do recibo
de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao
estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da
inscrição;
h) cópia do
contrato de locação do imóvel, onde a empresa está estabelecida, se for o caso,
com firma reconhecida dos signatários;
i) cópia das
faturas dos últimos 6 (seis) meses de pelo menos 1 (um) número de telefone em que
conste o endereço da empresa;
j) cópia das
faturas dos últimos 6 (meses) da conta de energia elétrica em que conste o
endereço da empresa;
k) cópia das
faturas dos últimos 6 (meses) da conta de água e esgoto em que conste o
endereço da empresa, somente quando a fatura for individualizada;
l) fotografias do
estabelecimento, com o registro das seguintes imagens:
- das instalações
internas;
- da fachada
frontal onde apareça o número do imóvel;
- de detalhe do
número do imóvel;
- em caso de
condomínio, da fachada da unidade onde o estabelecimento está funcionando.
3.1. Os documentos
previstos no item 3 deverão ser digitalizados e transmitidos por meio da
internet como parte integrante do "Requerimento de Inscrição no CENE
Campinas", devendo estar no formato PDF ou JPEG, com tamanho máximo de 5MB
cada.
4. A solicitação de
inscrição no CENE - Campinas deverá ser verificada por meio da internet, no
endereço eletrônico
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/,
utilizando-se do número do "Protocolo de Inscrição no CENE Campinas".
4.1 A solicitação
de inscrição apresentará uma das seguintes situações cadastrais:
a) Inscrição
Mobiliária - CENE Campinas Deferimento Provisório - Documentos em Análise;
b) Inscrição
Mobiliária - CENE Campinas Deferida;
c) Inscrição
Mobiliária - CENE Campinas Indeferida;
d) Inscrição
Mobiliária - CENE Campinas Cancelada de Ofício.
ANEXO II
TABELA I
TABELAS II, III, IV E V - REVOGADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 28/06/2013-DRM
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001, DE 02 DE JULHO DE 2012
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CENE-CAMPINAS
Prestador de serviços:________________________________________
CNPJ nº____________________________________________________
Endereço:___________________________________________________
CEP:_____________Cidade:______________________________UF:___
Requer sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE-Campinas.
Declaro, sob as penas da lei, que a pessoa jurídica supracitada possui estabelecimento localizado no Município de _________________, Rua______________________________________________,CEP:____________, no Estado de _____________, local onde desenvolve a atividade de prestação de serviços de modo permanente ou temporário e mantém sua unidade econômica.
Declaro, ainda, serem fidedignas as informações deste requerimento e do protocolo de inscrição.
Nestes Termos
Pede Deferimento
___________________ _______________
Local Data
Nome e assinatura com firma reconhecida do representante legal ou procurador
CPF nº:______________________
Campinas, 02
de julho de 2012
MAX VICTOR TADEU CUNHA RAMM
Diretor
DRM/GP