Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/GP Nº 001, DE 02 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 03/07/2012 p. 06)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste Município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DO GABINETE DO PREFEITO - DRM/GP
, no uso de suas
atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a
Lei Municipal nº 10.248
, de 15 de setembro de
1999, o
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do Município de Campinas, são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município, conforme disposto no inciso IV do art. 14 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 13.519, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o ISSQN;
CONSIDERANDO
que a Administração
Tributária poderá exigir que o prestador de serviços pessoa jurídica não
estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços neste Município
promova sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme
disposto no
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Campinas da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do ISSQN são inferiores às vigentes no Município de Campinas;
CONSIDERANDO que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de Campinas, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao Erário Público Municipal;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 2º O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste os serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; II - previstos na Tabela II do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de Campinas .
III - previstos na Tabela III do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Campinas .
IV - previstos na Tabela IV do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Campinas.
V - previstos na Tabela V do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às agências de viagens, agências de viagem e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Campinas.
I
- Deferimento
Provisório, com a recepção de todos os arquivos exigidos, sujeito a posterior
homologação;
II
- Deferida, se
acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
III
- Indeferida, se
não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados,
Art. 8º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 2º, observadas as exceções do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Campinas e que emitirem nota fiscal de serviços autorizada por outro Município.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003.
I - "Pessoa
Jurídica regularmente
INSCRITA
no Cadastro de Empresas não Estabelecidas
no Município de Campinas - CENE Campinas do Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito -
DRM/GP a partir de
dd/mm/aaaa
. Para as notas fiscais de serviços
emitidas a partir dessa data, o tomador de serviços
não é responsável
pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da
legislação tributária municipal vigente no Município de Campinas."
II - "Pessoa
Jurídica
NÃO INSCRITA
no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no
Município de Campinas - CENE Campinas do Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito -
DRM/GP. O tomador de serviços
é responsável
pelo pagamento integral e
atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais
acréscimos legais no Município de Campinas, conforme previsto na legislação
tributária municipal vigente em Campinas. Informe esta situação ao Prestador de
Serviços para que ele regularize sua situação."
Art. 11. O disposto no caput do art. 8º produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de setembro de 2012.
Campinas, 02 de julho de 2012
MAX VICTOR TADEU CUNHA RAMM
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias-DRM/GP
1. As informações necessárias para inscrição no CENE - Campinas deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, mediante o preenchimento do "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas".
2. O "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas" após a transmissão por meio da Internet receberá um número de "Protocolo de Inscrição Mobiliária - CENE Campinas", que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão do requerimento.
3. O "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", constante do Anexo III desta Instrução Normativa deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, e transmitido juntamente com os seguintes documentos digitalizados:
a) cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata, Declaração de Empresário - Firma Individual ou outro documento) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
b) cópia do comprovante de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;
c) cópia do Documento de Identidade do sócio da empresa com representatividade para fazer a solicitação de inscrição;
d) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do sócio da empresa com representatividade para fazer a solicitação de inscrição;
e) procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia do RG e do CPF do mandante e do mandatário da procuração;
f) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde a empresa está estabelecida, referente ao exercício corrente ou anterior;
g) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;
h) cópia do contrato de locação do imóvel, onde a empresa está estabelecida, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
i) cópia das faturas dos últimos 6 (seis) meses de pelo menos 1 (um) número de telefone em que conste o endereço da empresa;
j) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de energia elétrica em que conste o endereço da empresa;
k) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de água e esgoto em que conste o endereço da empresa, somente quando a fatura for individualizada;
l) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens:
- das instalações internas;
- da fachada frontal onde apareça o número do imóvel;
- de detalhe do número do imóvel;
- em caso de condomínio, da fachada da unidade onde o estabelecimento está funcionando.
3.1. Os documentos previstos no item 3 deverão ser digitalizados e transmitidos por meio da internet como parte integrante do "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", devendo estar no formato PDF ou JPEG, com tamanho máximo de 5MB cada.
4. A solicitação de inscrição no CENE - Campinas deverá ser verificada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/ , utilizando-se do número do "Protocolo de Inscrição no CENE Campinas".
4.1 A solicitação de inscrição apresentará uma das seguintes situações cadastrais:
a) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Deferimento Provisório - Documentos em Análise;
b) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Deferida;
c) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Indeferida;
d) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Cancelada de Ofício.
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 02 DE JULHO DE 2012
TABELA I
Campinas, 02 de julho de 2012
MAX VICTOR TADEU CUNHA RAMM
Diretor DRM/GP
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