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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/GP Nº 001, DE 02 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 03/07/2012 p. 06)

  REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste Município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa. 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DO GABINETE DO PREFEITO - DRM/GP , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e   

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do Município de Campinas, são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município, conforme disposto no inciso IV do art. 14 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 13.519 , de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o ISSQN;   

CONSIDERANDO que a Administração Tributária poderá exigir que o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços neste Município promova sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei Municipal nº 13. 208 , de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o ISSQN;   

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Campinas da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do ISSQN são inferiores às vigentes no Município de Campinas;   

CONSIDERANDO que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de Campinas, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao Erário Público Municipal;   

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica instituído o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE Campinas, integrante do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, do Departamento de Receitas Mobiliárias, da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
Art. 2º - O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que emitir nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços: (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 28/06/2013-DRM)
II - previstos na Tabela II do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de Campinas . (revogado pela Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
III - 
previstos na Tabela III do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Campinas . (revogado pela Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
IV - 
previstos na Tabela IV do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Campinas. (revogado pela Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
V - 
previstos na Tabela V do Anexo II desta Instrução Normativa, prestados exclusivamente às agências de viagens, agências de viagem e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Campinas.   (revogado pela Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
§ 2º A solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/.

§ 3º A solicitação de inscrição será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Deferimento Provisório, com a recepção de todos os arquivos exigidos, sujeito a posterior homologação;
II - Deferida, se acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
III - Indeferida, se não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados,
§ 4º O indeferimento da solicitação de inscrição retroagirá à data do deferimento provisório, ficando o prestador de serviços pessoa jurídica obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral "Deferimento Provisório".
§ 5º - As situações cadastrais previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo correspondem à situação cadastral ativa.
§ 6º Os efeitos do cadastramento só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao seu deferimento provisório.
§ 7º O não atendimento do previsto no caput implica a responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do ISSQN.

Art. 3º  O indeferimento do pedido de inscrição poderá ser objeto de pedido de reconsideração, à autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do interessado nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Municipal nº 13.104 de 17 de outubro de 2007.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez, não cabendo recurso contra seu indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica ou por seu procurador e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

§ 3º Ao pedido de reconsideração deverá ser juntado original ou cópia autêntica dos documentos relacionados no item 3 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º  O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização dos dados cadastrais, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento da inscrição do prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º.
Parágrafo único. A abertura, a alteração e o cancelamento previstos no caput deste artigo retroagirão à data da constatação dos fatos que os fundamentam.

Art. 5º  O Departamento de Receitas Mobiliárias fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das solicitações de inscrição deferidas, indeferidas e das inscrições abertas, alteradas e canceladas de ofício. 

Art. 6º  A comunicação dos atos ao prestador de serviços de que trata o art. 2º poderá ser efetuada por meio eletrônico, aos endereços cadastrados.

Art. 7º  Fica o prestador de serviços pessoa jurídica de que trata o caput do art. 2º obrigado a franquear a vistoria do estabelecimento cadastrado, apresentar documentos e atender outras exigências da Administração Tributária que forem necessárias a comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da solicitação de inscrição ou cancelamento da inscrição.

 Art. 8º  As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 2º, observadas as exceções do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Campinas e que emitirem nota fiscal de serviços autorizada por outro Município.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003.
Art. 8º  As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 2º, observada a exceção do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Campinas e que emitirem nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01 , de 28/06/2013-DRM)
§ 2º Os tomadores de serviços deverão verificar a situação cadastral da inscrição do prestador de serviços, no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito - DRM/GP na página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, por meio do número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB constante da nota fiscal de serviços por ele emitida, que apresentará uma das seguintes mensagens:
I - "Pessoa Jurídica regularmente INSCRITA no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE Campinas do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito - DRM/GP a partir de dd/mm/aaaa . Para as notas fiscais de serviços emitidas a partir dessa data, o tomador de serviços não é responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação tributária municipal vigente no Município de Campinas."

II - "Pessoa Jurídica NÃO INSCRITA no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE Campinas do Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, Departamento de Receitas Mobiliárias do Gabinete do Prefeito - DRM/GP. O tomador de serviços é responsável pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais no Município de Campinas, conforme previsto na legislação tributária municipal vigente em Campinas. Informe esta situação ao Prestador de Serviços para que ele regularize sua situação."
§ 3º A regularidade ou não da inscrição dos prestadores de serviços pode sofrer alteração, motivo pelo qual os tomadores de serviços devem consultá-la sempre que necessário.

Art. 9º  Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento às disposições contidas nesta Instrução Normativa. 

Art. 10.  A solicitação da inscrição no CENE Campinas prevista no caput do art. 2º deverá ser feita a partir de 16 de julho de 2012. 

Art. 11  O disposto no caput do art. 8º produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 11  O disposto no caput do art. 8º produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de outubro de 2012. 
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 006 , de 10/09/2012-SMR/GP)

Art. 12  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de julho de 2012

MAX VICTOR TADEU CUNHA RAMM
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias-DRM/GP

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 02 DE JULHO DE 2012   

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO NO CENE - CAMPINAS 

1. As informações necessárias para inscrição no CENE - Campinas deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, mediante o preenchimento do "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas".   

2. O "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas" após a transmissão por meio da Internet receberá um número de "Protocolo de Inscrição Mobiliária - CENE Campinas", que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão do requerimento.   

3. O "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", constante do Anexo III desta Instrução Normativa deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, e transmitido juntamente com os seguintes documentos digitalizados:   

a) cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata, Declaração de Empresário - Firma Individual ou outro documento) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;   

b) cópia do comprovante de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;   

c) cópia do Documento de Identidade do sócio da empresa com representatividade para fazer a solicitação de inscrição;   

d) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do sócio da empresa com representatividade para fazer a solicitação de inscrição;   

e) procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia do RG e do CPF do mandante e do mandatário da procuração;   

f) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde a empresa está estabelecida, referente ao exercício corrente ou anterior;   

g) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;   

h) cópia do contrato de locação do imóvel, onde a empresa está estabelecida, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;   

i) cópia das faturas dos últimos 6 (seis) meses de pelo menos 1 (um) número de telefone em que conste o endereço da empresa;   

j) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de energia elétrica em que conste o endereço da empresa;   

k) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de água e esgoto em que conste o endereço da empresa, somente quando a fatura for individualizada;   

l) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens:   

- das instalações internas;   

- da fachada frontal onde apareça o número do imóvel;   

- de detalhe do número do imóvel;   

- em caso de condomínio, da fachada da unidade onde o estabelecimento está funcionando.   

3.1. Os documentos previstos no item 3 deverão ser digitalizados e transmitidos por meio da internet como parte integrante do "Requerimento de Inscrição no CENE Campinas", devendo estar no formato PDF ou JPEG, com tamanho máximo de 5MB cada.   

4. A solicitação de inscrição no CENE - Campinas deverá ser verificada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, utilizando-se do número do "Protocolo de Inscrição no CENE Campinas".   

4.1 A solicitação de inscrição apresentará uma das seguintes situações cadastrais:   

a) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Deferimento Provisório - Documentos em Análise;   

b) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Deferida;   

c) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Indeferida;   

d) Inscrição Mobiliária - CENE Campinas Cancelada de Ofício. 

ANEXO II  

TABELA I  

  

  

  

  

  

  

  

TABELAS II, III, IV E V - REVOGADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 28/06/2013-DRM 

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001, DE 02 DE JULHO DE 2012
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CENE-CAMPINAS
  

Prestador de serviços:________________________________________
  

CNPJ nº____________________________________________________  

Endereço:___________________________________________________  

CEP:_____________Cidade:______________________________UF:___  

Requer sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE-Campinas.  

Declaro, sob as penas da lei, que a pessoa jurídica supracitada possui estabelecimento localizado no Município de _________________, Rua______________________________________________,CEP:____________, no Estado de _____________, local onde desenvolve a atividade de prestação de serviços de modo permanente ou temporário e mantém sua unidade econômica.  

Declaro, ainda, serem fidedignas as informações deste requerimento e do protocolo de inscrição.
Nestes Termos
Pede Deferimento
  

___________________ _______________
Local Data
Nome e assinatura com firma reconhecida do representante legal ou procurador
CPF nº:______________________
  

Campinas, 02 de julho de 2012

MAX VICTOR TADEU CUNHA RAMM
Diretor DRM/GP


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