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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.761 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993


(Publicação DOM 30/12/1993 p.04)


Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º
 
Ficam revogadas as disposições das alíneas "a.1", "b.1", f.1 e h.1 do inciso III, do artigo 168 da Lei n. 5.626 de 29 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pelo Art. 2º da Lei n. 6.360, de 26 de dezembro de 1990 e Art. 1º da Lei n. 6.893, de 24 de dezembro de 1991.


Art. 2
º  O Art. 165 da Lei n. 5.626, de 29 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165.  O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente a tributo, fica a salvo das penalidades previstas no artigo 168, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Parágrafo único.  Tratando-se de infração que implique em falta de pagamento de tributo ou de parcela de estimativa, aplicam-se as disposições do artigo 172-A.


Art. 3º
 Fica acrescentado à Lei n. 5.626, de 29 de novembro de 1985, o Art. 172-A , com a seguinte redação:
"Art. 172-A.  O débito fiscal relativo a tributo e à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, quando não recolhidos no prazo fixado pela legislação, ficam sujeitos a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido monetariamente".


Art. 4º
  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993


JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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