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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.766 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 24/12/2009 p.05)

Revogada pela Lei nº 14.696, de 04/10/2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei 12.178, de 27 de dezembro de 2004, que Dispõe sobre o reordenamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 º Fica alterada a redação do caput do Art. 5º da Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:   
Art. 5º O mandato da representação da sociedade civil é de 03 (três) anos, devendo a eleição ocorrer na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, que também ocorrerá a cada 03 (três) anos no mês de março, nos termos do art. 18 desta lei.   
§ 1º...............................................................   
§ 2º...............................................................   
§ 3º...............................................................   
§ 4º............................................................... (NR) 

Art. 2º  Fica acrescido o Art. 5º-A a Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004:   
Art. 5ºA  O mandato das Conselheiras eleitas para o biênio 2007/2009 fica prorrogado por até 01 (um) ano, devendo ocorrer nova eleição por ocasião da realização da próxima Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres. (NR)   

Art. 3º  Fica alterada a redação do Art. 7ºda Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º  O mandato das Conselheiras será prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses caso a realização de nova Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres não ocorra no prazo estabelecido no mês de março do ano em que se realizar a referida Conferência. (NR)   

Art. 4º  Fica alterada a redação do Artigo 18 da Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:   
Art. 18.  A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a cada 03 (três) anos, no mês de março, e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, a fim de:   
I eleger a representação da sociedade civil do CMDM;   
II avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;   
III realizar diagnóstico da situação da mulher;   
IV estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres. (NR) 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário. 

Campinas, 23 de dezembro de 2009   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
 

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/15.376
  


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