Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 12/11/2009:02)
Ver Ato s/n° de 28/11/2009 - CDMA
CONVOCA cidadãos interessados na representatividade participativa E REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL PARA BIÊNIO 2010-2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas,
CONSIDERANDO:
- A Lei Federal n° 6069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88.
- A Lei Municipal n° 6.574 de Julho de 1991 e alterada pela Lei Municipal n° 8.484 de 04 de Outubro de 1995, no âmbito da sua competência legal;
- A aproximação do término do mandato de seus Conselheiros nomeados para biênio 2008-2009;
- A necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho no biênio 2010-2011, na forma regimental, RESOLVE:
- três conselheiros e três suplentes representando as entidades cujo objetivo social se destina à defesa ou atendimento da criança e adolescente com registro no CMDCA;
- três conselheiros titulares e três suplentes representando as entidades com atividade junto aos movimentos populares.
Parágrafo 1° - Cada delegado poderá representar apenas uma entidade integrante da sociedade civil.
Parágrafo 2° - Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato bem como para delegado, desde que no mesmo segmento que representará; sendo absolutamente vedado o contrário.
Parágrafo 3° - Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.
Parágrafo 4° - O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.
Parágrafo 5° - Por força do artigo 19 do Regimento Interno do CMDCA (de 07.08.95), visando não macular a necessária paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que ocupe cargo eletivo, emprego público, cargo ou função de confiança, na administração pública do Poder Executivo e Legislativo.
Parágrafo 6° - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 89.
I - preenchimento das fichas de inscrição especificas, previamente disponibilizadas pelo CMDCA para entidades representativas da sociedade civil no respectivo segmento, conforme o artigo 1°;
II - para os representantes das entidades com atividades cujo objetivo social se destina à defesa ou atendimento da criança e do adolescente, a entrega da inscrição deverá ser acompanhada de cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA que indicou o delegado/candidato, constando no documento o número de registro no CMDCA, devidamente assinada pelo representante legal da Entidade, com data posterior a publicação da Resolução.
III - para os representantes das entidades com atividades junto aos movimentos populares, a entrega da inscrição deverá ser acompanhada de cópia da ATA DA REUNIÃO DA DIRETORIA que indicou o delegado e/ou candidato com data posterior à publicação da Resolução, cópia do Relatório de Atividades dos últimos 12 meses e Plano de Ação atual que aponte ações e comprometimento da Entidade com atividades junto aos movimentos populares com as políticas de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo 1° - Desobedecido o disposto no caput o candidato terá sua candidatura impedida.
Parágrafo 2° - Sanado o estado de enfermo/convalescença do candidato, se for verificado nulidade da firma ou mandato estabelecido, bem como desconfirmada a vontade do mandante, o candidato ausente no pleito eleito perderá o cargo, assumindo imediatamente o primeiro suplente respectivo.
a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) realizar o cadastramento do (as) cidadãos (ãs) indicados como delegados (as) e ou candidatos (as), conforme o estabelecido na presente Resolução;
c) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução;
d) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.
e) será composta pelos seguintes membros: Ângela Tereza Galbiatti Caporali, Dirval Silva Anunciação da Cruz, Frederico José Atílio, Keli Cristina Bevilacqua e Silvia Elena Basetto Villas Boas.
Parágrafo 1° - O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento estará impedido de votar.
Parágrafo 2° - O candidato ausente que não apresentar justificativa terá sua candidatura invalidada.
I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, a (o) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II - O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de até quatro pessoas, sendo até dois representantes das Entidades de Defesa ou Atendimento de criança e adolescente e até dois representantes das Entidades com Atividades junto aos movimentos populares.
III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais ratificam oral e publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e legibilidade para o pleito.
IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V - Cada delegado credenciado poderá votar em até três (3) candidatos, de acordo com a o segmento da Entidade que representa.
VI - Os votos serão depositados em urnas separadas, destinadas respectivamente aos segmentos de entidades legalmente constituídas de defesa ou atendimento da criança e do adolescente e das entidades com atividades junto aos movimentos populares;
VII - Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos votos das Entidades.
VIII - Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
IX - Serão considerados nulos os votos destinados aos candidatos não cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações.
a) os nomes dos Conselheiros, eleitos pela Plenária e seus respectivos suplentes;
b) a solicitação para indicar os (as) representantes das Secretarias Municipais enunciadas na Lei Municipal 6.574/91 no inciso I do artigo 10 , assim como o (a) representante de sua livre nomeação com observância ao disposto no inciso II, parágrafo 1° do mesmo artigo.
Parágrafo 1° - Poderão ser referendados pelo Senhor Prefeito os nomes dos atuais conselheiros representantes do poder público, ficando a seu critério proceder às alterações que julgar necessário.
Campinas, 11 de novembro de 2009.
Presidente do CMDCA
(12, 13 E 14/11)
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(Publicação DOM de 28/11/2009:06)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA Campinas no cumprimento de suas atribuições previstas pela Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei Municipal 6.574/1991 , através da Comissão de Trabalho eleita para o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil mandato 2010-2011, conforme disposto na Resolução 41/2009 publicada no DOM de 13 de novembro de 2009, torna público as inscrições de candidatos e delegados deferidas e indeferidas, conforme segue:
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