Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.772 DE 15 DE JUNHO DE 1998
(Publicação DOM 16/06/1998 p.01)
Revogada pela
Lei nº 13.101
, de 08/10/2007
Art. 2º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
compor-se-á de 8 (oito) membros, escolhidos dentre integrantes de seus
respectivos órgãos, classes ou categorias, nomeados pelo Prefeito Municipal,
sendo:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.632
, de 29/09/2000)
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos;
c) um representante de da Secretaria Municipal de Administração;
d) um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
e) um representante de pais de alunos;
f) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
g) VETADO
h) um representante do
Conselho Municipal de Educação. (acrescido
pela
Lei nº 10.632
, de 29/09/2000)
§ 1º
O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação de recursos;
II - supervisionar a realização do censo escolar anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do mesmo.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
reunir-se-á trimestralmente e sua convocação extraordinária far-se-á por
qualquer de seus membros e pelo Prefeito Municipal, por meio de comunicação escrita.
Prefeito Municipal
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