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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.917 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 27/11/1998 p.01)

Cria o programa Municipal de Material Reciclável a ser implantado em favelas, núcleos habitacionais e áreas de assentamento e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o "Programa Municipal de Material Reciclável em Favelas, Núcleos habitacionais e Áreas de Assentamento", vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Departamento de Limpeza Urbana - DLU, através de Unidades Regionais de Material Reciclável.
Parágrato único.  As Unidades Regionais de Material Reciclável, serão instaladas, preferencialmente, junto às áreas citadas no "caput" deste artigo cadastradas pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º  Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a definição das áreas e regiões de abrangência, onde serão implantadas as unidades de reciclagem de material, bem como a construção de barracões, para o funcionamento das mesmas.

Art. 3º  VETADO
Art. 3º  Ao Departaento de Limpeza Urbana competirá a elaboração de cursos para a formação de mão-de-obra, conscientização do trabalho e fornecimento de material básico de segurança, necessários ao funcionamento de cada unidade.
Parágrafo único.  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir linhas de crédito específicas ou utilizar as de programas já existentes visando o financiamento necessário à instalação, à aquisição de equipamentos e ao funcionamento das Unidades Regionais de Material Reciclável. (Veto publicado pela Câmara em 27/02/1999)

Art. 4º  Além da coleta através de caminhões realizada pelo Departamento de Limpeza Urbana, ficam os integrantes do programa criado por esta lei, autorizados a realizarem coletas paralelas, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único.  A coleta poderá ser realizada através de carrinhos de mão ou outros meios de transporte em locais que não coincidam com a coleta seletiva realizada pelo DLU.

Art. 5º  Fica o Departamento de Limpeza Urbana, através da Coordenadoria de Coleta Seletiva, autorizado a fornecer às Unidades Regionais, o material reciclável possível de ser coletado mas não selecionado em sua unidade central.

Art. 6º  Para participar do "Programa Municipal de Material Reciclável em áreas de Assentamento e Favelas", os interessados deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovarem que residem há 2 (dois) anos no município de Campinas.

Art. 7º  VETADO

Art. 8º  VETADO

Art. 9º  Fica proibida a atuação de menores de 14 (quatorze) anos no programa criado pela presente lei.

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Assistência Social e o departamento de Limpeza Urbana, órgãos responsáveis pela execução do Programa Municipal de Material Reciclável, deverão apresentar um relatório sobre os aspectos ambientais do programa, ao Conselho Municipal do Meio ambiente - COMDEMA.

Art. 11.  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de Novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin.

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LEI Nº 9.917 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 27/02/1999 p.14)

Cria o programa Municipal de Material Reciclável a ser implantado em favelas, núcleos habitacionais e áreas de assentamento e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Tadeu Marcos Ferreira, promulgo nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Campinas o seguinte artigo da Lei nº 9.917, de 26 de novembro de 1998:

............

Art. 3º  Ao Departaento de Limpeza Urbana competirá a elaboração de cursos para a formação de mão-de-obra, conscientização do trabalho e fornecimento de material básico de segurança, necessários ao funcionamento de cada unidade.
Parágrafo único.  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir linhas de crédito específicas ou utilizar as de programas já existentes visando o financiamento necessário à instalação, à aquisição de equipamentos e ao funcionamento das Unidades Regionais de Material Reciclável.

TADEU MARCOS FERREIRA
PRESIDENTE

Autoria: Vereador Francisco Sellin

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO GERAL


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