LEI Nº 9.917 DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 27/11/1998 p.01)
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MATERIAL RECICLÁVEL A SER IMPLANTADO EM FAVELAS, NÚCLEOS HABITACIONAIS E ÁREAS DE ASSENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica criado o "Programa Municipal de
Material Reciclável em Favelas, Núcleos habitacionais e Áreas
de Assentamento", vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e ao Departamento de Limpeza Urbana - DLU,
através de Unidades Regionais de Material Reciclável.
Parágrato único -
As Unidades Regionais de Material
Reciclável, serão instaladas, preferencialmente, junto às
áreas citadas no "caput" deste artigo cadastradas pela
Prefeitura Municipal.
Art. 2º
-
Competirá à Secretaria Municipal de
Assistência Social a definição das áreas e regiões de
abrangência, onde serão implantadas as unidades de reciclagem
de material, bem como a construção de barracões, para o
funcionamento das mesmas.
Art. 3º
-
VETADO
Art. 4º
-
Além da coleta através de caminhões
realizada pelo Departamento de Limpeza Urbana, ficam os
integrantes do programa criado por esta lei, autorizados a
realizarem coletas paralelas, desde que devidamente
identificados.
Parágrafo único
-
A coleta poderá ser realizada
através de carrinhos de mão ou outros meios de transporte em
locais que não coincidam com a coleta seletiva realizada pelo
DLU.
Art. 5º
-
Fica o Departamento de Limpeza Urbana,
através da Coordenadoria de Coleta Seletiva, autorizado a
fornecer às Unidades Regionais, o material reciclável possível
de ser coletado mas não selecionado em sua unidade central.
Art. 6º
-
Para participar do "Programa
Municipal de Material Reciclável em áreas de Assentamento e
Favelas", os interessados deverão cadastrar-se junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovarem que
residem há 2 (dois) anos no município de Campinas.
Art. 7º
-
VETADO
Art. 8º
-
VETADO
Art. 9º
-
Fica proibida a atuação de menores de 14
(quatorze) anos no programa criado pela presente lei.
Art. 10
-
A Secretaria Municipal de Assistência
Social e o departamento de Limpeza Urbana, órgãos responsáveis
pela execução do Programa Municipal de Material Reciclável,
deverão apresentar um relatório sobre os aspectos ambientais do
programa, ao Conselho Municipal do Meio ambiente - COMDEMA.
Art. 11
-
A Prefeitura Municipal de Campinas
regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12
-
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de Novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Francisco Sellin.