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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.603 DE 05 DE AGOSTO DE 1997

(Publicação DOM 07/08/1997 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 14.262, de 19/03/2003
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Resolução nº 04
, de 01/10/2001 SMOSPP

INSTITUI O NOVO PROJETO SIMPLIFICADO E ALTERA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Artigo 1º - O Projeto Simplificado para aprovação e licenciamento de toda e qualquer obra de edificação e/ou regularização de construção no Município de Campinas passa a obedecer aos modelos integrantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - O Projeto Simplificado substitui o projeto arquitetônico tradicional e deverá ser submetido à análise dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas para efeito de licenciamento de obra de edificação e/ou regularização de edificação existente.
  

Artigo 2º - O Projeto Simplificado deverá conter os elementos gráficos e informações necessários à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, bem como toda a legislação esparsa pertinente.
§ 1º - Os elementos gráficos deverão conter, obrigatoriamente, a implantação em escala 1:500 e, complementarmente, cortes esquemáticos e projeções, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração da edificação no terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas.
§ 2º - Quando a edificação possuir mais de um pavimento, deverão ser apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.
§ 3º - As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser anotados de forma distinta na implantação, possibilitando a sua identificação.
§ 4º - Nos projetos de reforma de edificações existentes deverão ser demonstradas, com clareza, as partes existentes, aprovadas, a demolir, a construir ou a regularizar, nas cores a seguir definidas:
I - partes existentes, na cor da própria cópia;
II - partes aprovadas, na cor azul;
III - partes a demolir, na cor amarela;
IV - partes a construir, na cor vermelha;
V - partes a regularizar, na cor verde.
§ 5º - Além da implantação geral referida no parágrafo 1º, deverá também ser apresentada outra implantação, em escala adequada, quando necessário ao perfeito entendimento do projeto.
§ 6º - Quando necessário, poderão ser solicitados outros elementos gráficos para viabilizar a análise.
§ 7º - O Projeto Simplificado que apresentar o desenho e a escrita ilegíveis e sem exatidão, principalmente o confeccionado à mão, não será aceito para análise.
  

Artigo 3º - Todo pedido de licenciamento de obra de edificação deverá ser precedido de análise prévia, com a seguinte documentação:
I - para a análise prévia:
a) requerimento padrão, instituído pelo
Decreto nº 11.324 , de 22 de outubro de 1993;
b) 01 (uma) via em cópia heliográfica do Projeto Simplificado - modelo I;
c) informações cadastrais e restrições urbanísticas do terreno ou informativo para elaboração de projeto de construção a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou projeto de modificação de terrenos ou de cadastramento de glebas;
II - para o alvará de aprovação, a documentação referida no inciso anterior, acrescida de:
a) 02 (duas) ou mais vias do Projeto Simplificado - modelo I, em cópias heliográficas;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto;
c) certidão negativa de débitos tributários;
d) aprovação do CONDEPACC e/ou CONDEPHAAT, quando for o caso;
e) aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, conforme a
Lei nº 8.232 , de 27 de dezembro de 1994, quando for o caso;
III - para o alvará de execução, a documentação referida nos incisos anteriores, acrescida de:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do dirigente técnico da obra;
b) matrícula no INSS (a Lei Federal Nº 9.476 de 23/07/97, dispensou a apresentação de matrícula do INSS nos novos projetos de construção e/ou regularização) ;
c) alvará de demolição, quando for o caso.
Parágrafo único - Em se tratando de projeto de edificações em condomínios fica facultada ao interessado a apresentação do projeto arquitetônico completo, além do Projeto Simplificado e documentação referida neste artigo.
  

Artigo 4º - Para a concessão do alvará de aprovação de regularização de edificação será exigida a seguinte documentação:
a) requerimento padrão instituído pelo
Decreto nº 11.324 , de 22 de outubro de 1993;
b) 2 (duas) ou mais vias do Projeto Simplificado - modelo II, em cópias heliográficas;
c) informações cadastrais e restrições urbanísticas do terreno ou informativo para elaboração de projeto de construção a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou projeto de modificação de terrenos ou de cadastramento de glebas.
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela autoria do levantamento da obra;
e) certidão negativa de débitos tributários;
f) 3 (três) fotos do imóvel, mostrando os recuos e afastamentos, detalhes que comprovem idade e tipo de acabamento externo e número de pavimentos;
g) aprovação do CONDEPACC e/ou CONDEPHAAT, quando for o caso;
h) aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, conforme a
Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994, quando for o caso;
i) matrícula no INSS;
j) alvará de demolição, quando for o caso.
Parágrafo único - Os projetos de regularização de edificações não passarão por análise prévia.
  

Artigo 5º - Os projetos de regularização com ampliação de edificações também não passarão por análise prévia e deverão ser protocolados com a documentação exigida no artigo 3 º , inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso III, alínea "a", e no artigo 4º (exceto a alínea "b"), acrescida do termo de responsabilidade constante do Anexo III.   

Artigo 6º - Na análise do projeto serão verificadas, pelo setor competente da Prefeitura, somente as questões relativas à Lei nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1988, e demais leis que tratam do uso e ocupação do solo, bem como a Lei nº 8.232 , de 27 de dezembro de 1994, e suas posteriores alterações, ficando sob total responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos a observância e cumprimento das demais disposições relativas à edificação estabelecidas pelas legislações municipais, estaduais e federais.
§ 1º - A qualquer momento o Departamento de Urbanismo poderá exigir a apresentação do projeto completo para análise e aprovação do Projeto Simplificado;
§ 2º - Em se tratando de edificações destinadas a usos específicos, regidos por legislação própria, serão também observadas as disposições estabelecidas pela mesma, exigindo-se a apresentação do projeto arquitetônico completo.
  

Artigo 7º - A aprovação de projetos e a expedição dos respectivos alvarás serão feitas pelos setores competentes da Prefeitura, independentemente da apresentação de projetos aprovados por quaisquer outros órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, é de total responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos o cumprimento das legislações vigentes, no que diz respeito à necessidade de aprovação de projetos junto a outros órgãos públicos.
§ 2º - As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão ser feitas pelas empresas concessionárias mediante a apresentação de projeto aprovado e respectivo alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Excluem - se do estabelecido no parágrafo anterior deste artigo as obras de interesse público e social, mediante autorização formal do Secretário Municipal de Obras ou do Diretor do Departamento de Urbanismo.
  

Artigo 8º - Os prazos máximos para análise e aprovação de projetos edifícios passam a ser:
I - Habitação Unifamiliar: 5 (cinco) dias úteis para análise prévia e 5 (cinco) dias úteis para o deferimento, a contar da data dos respectivos protocolos;
II - Habitação Multifamiliar, Industria e Condomínio Comercial: § 15 ( quinze) dias úteis para análise prévia e 5 (cinco) dias úteis para o deferimento, a contar da data dos respectivos protocolos;
III - Demais projetos: § 10 ( dez) dias úteis para a análise prévia e 5 (cinco) dias úteis para o deferimento, a contar da data dos respectivos protocolos.
§ 1º - Quando não for apresentado o informativo para elaboração de projeto de construção a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, os prazos para deferimento dos projetos serão de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo.
§ 2º - Os documentos referentes às análises prévias que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias serão inutilizados
  

Artigo 9º - Será comunicada ao CREA toda e qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia por parte dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, nos termos da Lei nº 7.413 , de 30 de dezembro de 1992.   

Artigo 10 - Ficam as gráficas e similares existentes no Município autorizadas a confeccionar e a comercializar os impressos necessários à apresentação dos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.   

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.709, de 13 de janeiro de 1995.   

Campinas, 05 de agosto de 1997   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

JOÃO CARLOS BARILLARI
Secretário de Obras
  

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme protocolado nº 38.116/97, em nome de Secretaria Municipal de Obras e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

  

  

Observação: Pela própria Lei Federal, 9.476 de 23 de julho de 1997, o Município fica obrigado a fornecer mensalmente ao INSS a relação de obras licenciadas e de obras que receberam Certificado de Conclusão.   

  

  

  

Anexo III   

TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE
(REGULARIZAÇÃO)
  

..............................................................................................................CREA nº ........................................., abaixo assinado, responsável pelo levantamento da obra localizada à Rua/Av.....................................................................................nº ......................, Lote/Gleba ................................., Quarteirão Municipal nº......................................... declara para os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que o projeto apresentado reflete fielmente a construção já executada, bem como ter pleno e total conhecimento da penalidade contida no item I, artigo 3.1.03.05, da Lei Municipal nº 7.413/92.   

Campinas,..................... de ..........................................de 19 ................   

Responsável Técnico   

Proprietário   

  

  

  

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